O que é remoção de servidor público e como pedi-la? Entenda o assunto
Remoção de servidor público: o que é, quando pode ser pedida e como requerer
Mudar de cidade ou de Estado sem perder o cargo é possível, mas depende de enquadrar corretamente a modalidade prevista na Lei nº 8.112/90. Este guia reúne as três modalidades de remoção, as hipóteses em que ela é direito do servidor e não escolha da Administração, o caminho para requerer e o que fazer diante de um indeferimento.
Neste guia
1. O que é remoção de servidor público
2. As três modalidades do art. 36
3. Quando a remoção é direito do servidor
4. Como pedir remoção, passo a passo
5. Pedido indeferido: o que fazer
6. Remoção de ofício e seus limites
7. Institutos relacionados: licença, exercício provisório e teletrabalho
1. O que é remoção de servidor público
A remoção está definida no caput do art. 36 da Lei nº 8.112/90:
“Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.”
Lei nº 8.112/90, art. 36, caput.
Três elementos dessa definição costumam gerar dúvida e vale destrinchá-los:
“A pedido ou de ofício”. A remoção pode partir do servidor ou da Administração. São lógicas opostas, com requisitos e consequências diferentes, inclusive quanto à ajuda de custo.
“No âmbito do mesmo quadro”. O servidor é deslocado dentro do próprio órgão ou entidade. Remoção não transfere ninguém de um órgão para outro. Quando não existe unidade do órgão na localidade de destino, a solução precisa ser buscada em outros institutos.
“Com ou sem mudança de sede”. Existe remoção que apenas altera a unidade de exercício dentro da mesma cidade. Nem toda remoção envolve mudança de município.
2. As três modalidades do art. 36
Identificar a modalidade correta é a primeira decisão de qualquer pedido. Ela define o que precisa ser provado e quanta margem de escolha a Administração tem.
De ofício, no interesse da Administração
A Administração determina o deslocamento por necessidade do serviço. O servidor não escolhe.
Margem da Administração: ampla, mas o ato precisa ser motivado.
A pedido, a critério da Administração
O servidor solicita e o órgão avalia conveniência e oportunidade. É o pedido comum de mudança de lotação.
Margem da Administração: ampla. Não há direito subjetivo ao deferimento.
A pedido, independentemente do interesse da Administração
Três hipóteses taxativas. Preenchidos os requisitos, o deferimento deixa de ser escolha do órgão.
Margem da Administração: nenhuma, desde que os requisitos estejam comprovados.
3. Quando a remoção é direito do servidor
São três as hipóteses do inciso III, e a lista é fechada. Em todas elas, comprovados os requisitos, não cabe ao órgão discutir conveniência, existência de vaga ou interesse do serviço. Cada uma tem requisitos próprios, detalhados em conteúdos específicos.
Para acompanhar cônjuge ou companheiro
Exige que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer esfera, e que tenha sido deslocado no interesse da Administração. O sentido dessa última expressão é o que mais gera indeferimento.
Por motivo de saúde
Alcança a saúde do próprio servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. Depende de comprovação por junta médica oficial. Abrange saúde física e mental.
Por processo seletivo (concurso de remoção)
Aplica-se quando o número de interessados supera o de vagas. O órgão abre edital com normas preestabelecidas, e a antiguidade costuma ser o critério objetivo privilegiado.
Dois pontos que costumam ser confundidos na alínea “a”
A alínea “a” tem dois requisitos independentes, e eles são frequentemente misturados: quem é o cônjuge e como ele foi deslocado. Um pode estar preenchido e o outro não.
Quanto a quem é o cônjuge: a lei fala em servidor público civil ou militar. Há precedente do STJ admitindo interpretação ampliativa do conceito, de modo a alcançar não apenas quem se vincula à Administração Direta, mas também quem exerce atividade em entidades da Administração Indireta, como o empregado público.
Quanto à natureza do deslocamento: aqui a leitura é restritiva. Em 2017, a Primeira Seção do STJ, no EREsp 1.247.360/RJ, firmou que o direito existe apenas quando o cônjuge foi deslocado de ofício, nos moldes do inciso I. Deslocamento a pedido, inclusive por concurso interno de remoção, não preenche o requisito. Esse entendimento alterou julgados anteriores que reconheciam o direito nessa situação.
4. Como pedir remoção, passo a passo
O caminho começa sempre na via administrativa. Ir direto ao Judiciário sem requerimento prévio costuma esbarrar na ausência de ato a ser questionado.
Identifique a modalidade aplicável
Antes de escrever qualquer coisa, defina se o caso se enquadra no inciso II (a critério da Administração) ou em uma das alíneas do inciso III. O erro de enquadramento é a causa mais comum de indeferimento, porque o órgão analisa o pedido pelo parâmetro errado.
Reúna a documentação que comprova cada requisito
Cada requisito da modalidade escolhida precisa de um documento correspondente. No caso do cônjuge, o ato que determinou o deslocamento dele é a peça central. No caso de saúde, a documentação médica e o pedido de junta médica oficial.
Protocole o requerimento administrativo
O requerimento deve indicar expressamente o dispositivo legal invocado, a unidade de destino pretendida e a correspondência entre cada requisito e a prova apresentada. Um pedido genérico entrega à Administração a tarefa de enquadrá-lo, e ela raramente o fará da forma mais favorável.
Acompanhe a instrução e guarde tudo
Manifestações da unidade de origem, pareceres e exigências de documentos complementares integram o processo e podem ser decisivos depois. Guarde número de protocolo, datas e cópias.
5. Pedido indeferido: o que fazer
O indeferimento não encerra o assunto, mas a resposta adequada depende do fundamento usado pela Administração. Vale ler a decisão com atenção antes de decidir o caminho.
Via administrativa
A Lei nº 8.112/90 prevê o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, com prazos próprios que precisam ser observados sob pena de preclusão.
É a oportunidade de corrigir enquadramento, juntar documento faltante e enfrentar diretamente o fundamento da negativa.
Via judicial
Diante de negativa que desconsidere requisito legal comprovado, é possível buscar o Judiciário para anular a decisão administrativa.
Conforme o caso, discute-se também a concessão de medida liminar, inclusive por mandado de segurança, quando há urgência e direito demonstrado de plano.
Fundamentos que merecem atenção redobrada: exigência de requisito que não consta da lei, negativa por “ausência de vaga” em hipótese do inciso III, decisão que não enfrenta a natureza do deslocamento do cônjuge, e enquadramento do pedido como remoção a critério da Administração quando ele foi formulado com base no inciso III.
6. Remoção de ofício e seus limites
Na remoção de ofício, a Administração desloca o servidor por juízo de conveniência e oportunidade, diante da necessidade do serviço. A margem é ampla, mas não é ilimitada.
O ato precisa ser motivado. Mesmo prevalecendo o interesse da Administração sobre o do servidor, a necessidade do serviço tem de ficar demonstrada, porque a finalidade pública é requisito essencial de validade de qualquer ato administrativo.
É justamente por aí que se identificam os casos problemáticos: remoções usadas como forma de punição disfarçada, sem processo disciplinar, ou deslocamentos sem qualquer justificativa de serviço. Quando a motivação declarada não corresponde à real, configura-se desvio de finalidade, e o ato pode ser questionado.
Se a remoção de ofício veio acompanhada de outro procedimento contra você, vale verificar se não há também um procedimento disciplinar em curso. Conheça nossa atuação em direito do servidor público.
7. Institutos relacionados
Nem todo caso cabe na remoção. Estes são os caminhos mais próximos quando o art. 36 não se aplica.
Licença para acompanhar cônjuge (art. 84)
Permite o afastamento por prazo indeterminado e sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Não exige que o cônjuge seja servidor público nem que o deslocamento tenha sido de ofício.
Exercício provisório (art. 84, § 2º)
Havendo órgão ou entidade na nova localidade e compatibilidade de atribuições, é possível discutir o exercício provisório com manutenção da remuneração. Os requisitos são próprios e frequentemente disputados.
Teletrabalho
Conforme o órgão e a regulamentação do programa de gestão e desempenho, pode viabilizar residir em outra localidade sem alteração de lotação.
Ajuda de custo: segundo a jurisprudência do STJ, a ajuda de custo do art. 53 é devida ao servidor removido de ofício, no interesse da Administração. Nas remoções a pedido dos incisos II e III, o pagamento é considerado indevido.
8. Dúvidas frequentes
Clique em cada pergunta para ver a resposta.
O servidor público pode mudar de cidade e manter o cargo?
Pode, desde que o caso se enquadre em alguma das modalidades previstas em lei. A remoção do art. 36 é o caminho mais direto, mas exige unidade do próprio órgão na localidade de destino. Não havendo, entram em cena a licença do art. 84, o exercício provisório e, conforme a regulamentação do órgão, o teletrabalho.
Remoção e transferência são a mesma coisa?
Não. A remoção ocorre dentro do mesmo quadro, ou seja, no próprio órgão. É comum o uso informal da palavra “transferência” para descrever a remoção, mas os institutos não se confundem, e usar o termo errado no requerimento pode gerar confusão na análise.
A Administração pode negar remoção alegando falta de vaga?
Depende da modalidade. Nas hipóteses do inciso III, comprovados os requisitos legais, a remoção é direito do servidor, e a discussão sobre existência de vaga ou interesse do serviço perde relevância. Já no pedido do inciso II, a avaliação de conveniência é legítima.
Preciso fazer pedido administrativo antes de ir à Justiça?
Como regra prática, sim. Sem requerimento e sem decisão da Administração, não há ato a ser questionado, e o pedido judicial tende a esbarrar nessa ausência. O requerimento administrativo também é o momento de constituir a prova que será usada depois.
Depressão e outras condições de saúde mental permitem pedir remoção?
A alínea “b” do inciso III não distingue saúde física de mental. O que a lei exige é a comprovação por junta médica oficial e o enquadramento do beneficiário: o próprio servidor, o cônjuge, o companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.
A remoção de ofício pode ser usada como punição?
Não. A remoção de ofício precisa ser motivada pela necessidade do serviço. Quando a motivação declarada não corresponde à real finalidade do ato, há desvio de finalidade, e o deslocamento pode ser questionado administrativa e judicialmente.
Tenho direito a ajuda de custo quando sou removido?
Conforme a jurisprudência do STJ, a ajuda de custo do art. 53 alcança as remoções de ofício, no interesse da Administração. Nas remoções a pedido, incluindo as hipóteses do inciso III, o pagamento é tido como indevido.
Meu cônjuge foi removido por concurso interno de remoção. Posso acompanhá-lo?
Pelo entendimento atual do STJ, não com base no art. 36, III, “a”. Em 2017, no EREsp 1.247.360/RJ, a Primeira Seção firmou que o direito existe apenas quando o cônjuge foi deslocado de ofício. A participação voluntária em concurso de remoção é considerada deslocamento a pedido. Julgados anteriores reconheciam o direito nessa hipótese, mas foram superados. Restam o pedido do inciso II, sujeito ao critério da Administração, e a licença do art. 84.
Servidor estadual ou municipal segue essas mesmas regras?
A Lei nº 8.112/90 rege os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Estados e municípios têm estatutos próprios, que frequentemente adotam estrutura semelhante, mas com requisitos e prazos que precisam ser verificados na legislação local.
Quer saber qual modalidade se aplica ao seu caso?
O enquadramento depende da sua situação funcional, do motivo do deslocamento e da documentação disponível. Nossa equipe pode analisar o seu caso.
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Conteúdo elaborado e revisado por Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, com atuação em direito do servidor público.
Atualizado em 15/09/2026. Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso. A jurisprudência citada pode sofrer alterações.
Atuação dedicada ao servidor público
Há mais de 20 anos, o Cassel Ruzzarin Advogados atua na defesa de servidores e agentes públicos, acompanhando questões relacionadas às diferentes etapas da vida funcional, com escritórios em Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Recife.
Nossa atuação inclui a análise e o acompanhamento de demandas envolvendo remoção, licenças, direitos funcionais, processo administrativo disciplinar e relações com a Administração Pública.
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