Quando a remoção para acompanhar cônjuge pode ser solicitada?

14/08/2026

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Equipe de advogados do Cassel Ruzzarin reunida na sala do escritorio

DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO

Remoção para acompanhar cônjuge: o que exige o art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90

O servidor público federal pode ser removido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro. Mas a lei exige um requisito que derruba a maior parte dos pedidos: o cônjuge precisa ter sido deslocado no interesse da Administração. Veja o que isso significa na prática, o que o STJ já decidiu e quais alternativas existem quando a hipótese não se aplica.

1. O que diz a lei

A remoção está prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/90, que a define como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Esse detalhe do “mesmo quadro” é importante: a remoção acontece dentro do mesmo órgão ou entidade. Servidor do INSS não é removido para o Ministério da Saúde.

O parágrafo único do art. 36 prevê três modalidades. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (inciso III) tem três hipóteses, e a primeira delas é a que trata do cônjuge:

“III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas (…)”

Lei nº 8.112/90, art. 36, parágrafo único, inciso III.

Se a sua situação envolve doença própria, do cônjuge ou de dependente, a hipótese aplicável é a alínea “b”, e não a “a”. Explicamos os requisitos dessa modalidade em remoção por motivo de saúde.

2. Os quatro requisitos do art. 36, III, “a”

Os quatro precisam estar presentes ao mesmo tempo. A ausência de um deles é suficiente para o indeferimento.

REQUISITO 01

O cônjuge também precisa ser servidor público

Civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Não precisa ser federal, e não precisa estar no mesmo órgão que você.

Cônjuge empregado da iniciativa privada não se enquadra nesta alínea. Empregado público de estatal é situação intermediária, que já foi discutida nos tribunais com base na proteção constitucional à família (art. 226 da Constituição).

REQUISITO 02

O deslocamento precisa ter sido no interesse da Administração

É o requisito que mais derruba pedidos. Não basta que o cônjuge tenha mudado de cidade: é preciso que a mudança tenha partido da Administração, e não da vontade do casal.

Na prática, a referência é a remoção de ofício do inciso I do mesmo artigo. Veja o item 3.

REQUISITO 03

O vínculo conjugal precisa estar comprovado

A lei fala em cônjuge ou companheiro. União estável, portanto, está contemplada, mas exige comprovação, e a documentação costuma ser mais exigida do que no casamento civil.

Manter os assentamentos funcionais atualizados com o vínculo antes do pedido evita discussão sobre a data de início da união.

REQUISITO 04

A remoção ocorre dentro do mesmo quadro

O art. 36 trata do deslocamento no âmbito do mesmo quadro. O servidor é removido para outra unidade do próprio órgão, não para outro órgão.

Se o órgão não tem unidade na localidade de destino, a discussão muda de figura e passa a envolver outros institutos, como a licença do art. 84.

3. O que significa “deslocado no interesse da Administração”

A expressão tem um sentido técnico e restrito. Ela remete à remoção de ofício, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 36: aquela em que a Administração determina o deslocamento por necessidade do serviço, independentemente da vontade do servidor.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interpretação do art. 36, III, “a”, deve ser restritiva: o direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge existe quando o cônjuge foi deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (EREsp 1.247.360).

Situações que tendem a se enquadrar

Cônjuge servidor removido de ofício pela Administração para outra localidade, por necessidade do serviço.

Militar transferido por ato de serviço, dentro da lógica de movimentação da própria corporação.

Situações que tendem a não se enquadrar

Cônjuge que mudou de cidade por aprovação em concurso público e posse em novo cargo.

Cônjuge que pediu a própria remoção e foi atendido a critério da Administração.

Cônjuge que já residia na localidade de destino antes do pedido, sem deslocamento algum.

4. Cônjuge aprovado em concurso: o que o STJ decidiu

Esta é a dúvida mais comum, e a resposta costuma surpreender. Imagine que a esposa de um servidor federal lotado em Boa Vista é aprovada em concurso e toma posse em Fortaleza. Ele tem direito a ser removido para acompanhá-la com base no art. 36, III, “a”?

Segundo o entendimento do STJ, não. Quem muda de domicílio para tomar posse em cargo obtido por concurso o faz em interesse próprio, e não no interesse da Administração. Sem o deslocamento de ofício, falta o requisito central da alínea “a”.

O raciocínio é que a pessoa se inscreveu voluntariamente no certame, ciente de que a lotação poderia ser em localidade diversa da residência do cônjuge. Esse entendimento aparece, entre outros, no AgRg no REsp 1.339.071/PR.

E o cônjuge removido por concurso de remoção?

Aqui o tema já foi controvertido. Existiam julgados do STJ que reconheciam o direito, sob o argumento de que, ao abrir vagas para concurso de remoção, a própria Administração manifestaria interesse em preenchê-las (REsp 1.294.497 e AREsp 661.338, entre outros).

Esse entendimento foi superado. Em novembro de 2017, a Primeira Seção julgou o EREsp 1.247.360/RJ e adotou a leitura restritiva: a participação voluntária em concurso interno de remoção é deslocamento a pedido, e não de ofício, de modo que não gera ao cônjuge o direito subjetivo do art. 36, III, “a”.

Nessa situação, restam o pedido de remoção do inciso II, sujeito ao critério da Administração, e a licença do art. 84.

5. União estável, militares e servidores de outros entes

Companheiro em união estável

A lei equipara expressamente o companheiro ao cônjuge. O ponto de atenção é probatório: certidão declaratória, escritura pública, comprovantes de residência comum, dependência em plano de saúde e o registro nos assentamentos funcionais costumam ser exigidos para demonstrar a existência e a anterioridade do vínculo.

Cônjuge servidor estadual, distrital ou municipal

A alínea “a” contempla servidores de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não há exigência de que o cônjuge seja federal. O requisito continua sendo a natureza do deslocamento.

Cônjuge militar

O militar está expressamente incluído. A movimentação de ofício por ato de serviço é, em geral, o cenário mais próximo da hipótese legal, mas a documentação do ato de transferência precisa demonstrar essa natureza.

6. Alternativas quando a hipótese não se aplica

Não preencher os requisitos do art. 36, III, “a”, não significa que não exista caminho. A Lei nº 8.112/90 prevê outros institutos.

Licença do art. 84

Permite ao servidor afastar-se para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por prazo indeterminado e sem remuneração.

O STJ já afirmou tratar-se de direito subjetivo do servidor, não importando o motivo do deslocamento do cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.

Exercício provisório (§ 2º do art. 84)

Havendo compatibilidade de atribuições e órgão na nova localidade, é possível discutir o exercício provisório em outro órgão ou entidade, com remuneração. Os requisitos são próprios e precisam ser verificados caso a caso.

Teletrabalho

Dependendo do órgão e da regulamentação aplicável, o programa de gestão e desempenho pode viabilizar a permanência do vínculo com residência em outra localidade.

Reunimos os pontos principais em teletrabalho para servidores públicos.

Sobre ajuda de custo: segundo a jurisprudência do STJ, a ajuda de custo do art. 53 é devida ao servidor removido de ofício, no interesse da Administração. Nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, incisos II e III, ou seja, nas remoções a pedido, incluindo a remoção para acompanhar cônjuge, o pagamento é considerado indevido.

7. Documentos normalmente exigidos no pedido

A lista varia conforme o órgão e a norma interna aplicável, mas estes são os elementos que costumam ser determinantes para demonstrar o preenchimento dos requisitos:

Ato de deslocamento do cônjuge. A portaria, o boletim de serviço ou o ato equivalente que determinou a movimentação, com o fundamento legal explícito. É o documento que demonstra se o deslocamento foi de ofício.

Comprovação do vínculo funcional do cônjuge. Certidão ou declaração do órgão de origem indicando cargo, lotação anterior e lotação atual.

Comprovação do vínculo conjugal. Certidão de casamento ou documentação de união estável, com registro nos assentamentos funcionais sempre que possível.

Comprovação da mudança efetiva de domicílio. Elementos que demonstrem a alteração real de residência do casal para a nova localidade.

Indicação da unidade de destino. Identificação da unidade do próprio órgão na localidade para a qual se pretende a remoção.

8. Pedido indeferido: o que costuma ser analisado

O indeferimento pode ter fundamentos muito diferentes, e a resposta adequada depende de qual deles foi usado. Os pontos que costumam ser verificados:

Qual foi a razão declarada. Falta de vaga na unidade de destino, ausência de interesse da Administração e não preenchimento dos requisitos legais são fundamentos distintos, com consequências distintas.

Se a modalidade foi corretamente enquadrada. É comum um pedido fundado na alínea “a” ser analisado como se fosse remoção a critério da Administração (inciso II), o que altera completamente o parâmetro de exame.

Se a natureza do deslocamento foi examinada. Quando a decisão não enfrenta o ato que deslocou o cônjuge, o requisito central da hipótese fica sem análise.

Se há recurso administrativo cabível e qual o prazo. A Lei nº 8.112/90 disciplina o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, com prazos próprios que precisam ser observados.

Se a situação fática se alterou desde o pedido. Fatos supervenientes podem mudar o enquadramento.

9. Dúvidas frequentes

Clique em cada pergunta para ver a resposta.

O cônjuge ou companheiro precisa ser servidor público?

Sim, para a hipótese do art. 36, III, “a”. A lei exige que o cônjuge ou companheiro seja servidor público civil ou militar. Se não for, essa modalidade específica não se aplica, mas a licença do art. 84 pode ser cabível, pois nela o cônjuge não precisa ser servidor.

O cônjuge precisa ser servidor público federal?

Não. A lei contempla servidores civis ou militares de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Meu cônjuge passou em concurso e vai morar em outra cidade. Tenho direito à remoção?

Pelo entendimento do STJ, não com base no art. 36, III, “a”. A mudança decorrente de posse em cargo obtido por concurso é considerada de interesse próprio, e não deslocamento no interesse da Administração. Nesse cenário, o pedido de remoção passa a depender do critério da Administração, e vale avaliar a licença do art. 84 e o exercício provisório.

Meu cônjuge foi removido por concurso interno de remoção. Posso acompanhá-lo?

Pelo entendimento atual do STJ, não com base na alínea “a”. Em novembro de 2017, no EREsp 1.247.360/RJ, a Primeira Seção firmou que o direito existe apenas quando o cônjuge foi deslocado de ofício. A participação voluntária em concurso de remoção é considerada deslocamento a pedido. Julgados anteriores reconheciam o direito nessa hipótese, mas foram superados.

União estável vale como casamento para esse pedido?

A lei menciona expressamente o companheiro. A diferença prática está na prova: a união estável precisa ser demonstrada por documentação, e o registro nos assentamentos funcionais antes do pedido reduz discussões sobre a data de início do vínculo.

Se a remoção independe do interesse da Administração, ela é automática?

Não. “Independentemente do interesse da Administração” significa que, preenchidos os requisitos legais, não cabe ao órgão avaliar a conveniência do deslocamento. Mas o preenchimento dos requisitos precisa ser demonstrado, e é exatamente aí que a maior parte dos pedidos é discutida.

Posso ser removido para um órgão diferente do meu?

Não. O art. 36 trata do deslocamento no âmbito do mesmo quadro. Quando não existe unidade do órgão na localidade de destino, a discussão se desloca para outros institutos, como a licença do art. 84 e o exercício provisório.

Tenho direito a ajuda de custo nessa remoção?

Segundo a jurisprudência do STJ, não. A ajuda de custo do art. 53 é devida nas remoções de ofício, no interesse da Administração. Nas remoções a pedido do inciso III, incluindo a hipótese para acompanhar cônjuge, o pagamento é tido como indevido.

Meu pedido foi indeferido. Ainda é possível discutir?

Sim. Existem os caminhos administrativos de reconsideração e recurso hierárquico, com prazos previstos na Lei nº 8.112/90, e a via judicial. O ponto de partida é identificar o fundamento exato do indeferimento e verificar se a modalidade aplicável foi corretamente enquadrada.

Vídeo explicativo sobre remoção para acompanhar cônjuge de servidor público
CONTEÚDO EM VÍDEO

Ausência de Coabitação Antes da Remoção para Acompanhamento de Cônjuge

Tribunal Regional Federal da 1ª Região reitera que a remoção para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor público, que não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao ente público tão somente a verificação dos requisitos da Lei 8.112/90, não sendo a coabitação um deles.

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O enquadramento depende do ato que deslocou o cônjuge, do vínculo funcional de cada um e da documentação disponível. Nossa equipe pode analisar a sua situação.

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REVISÃO TÉCNICA

Conteúdo elaborado e revisado por Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, com atuação em direito do servidor público.

Atualizado em 15/09/2026. Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso. A jurisprudência citada pode sofrer alterações.

CASSEL RUZZARIN ADVOGADOS

Atuação dedicada ao servidor público

Há mais de 20 anos, o Cassel Ruzzarin Advogados atua na defesa de servidores públicos, acompanhando questões relacionadas às diferentes etapas da vida funcional, com escritórios em Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Recife.

Nossa atuação inclui a análise e o acompanhamento de demandas envolvendo remoção, direitos funcionais, processo administrativo disciplinar e relações com a Administração Pública.