Servidora Pública não deve repor ao erário valores recebidos com boa-fé e pagos indevidamente por erro do órgão pagador
A Polícia Rodoviária Federal decidiu que servidora pública deveria repor ao erário as parcelas recebidas a título de auxílio transporte, sob justificativa de que não houve a apresentação dos bilhetes de transporte utilizados.
Contudo, em nenhum momento a administração cobrou da servidora a apresentação dos bilhetes utilizados.
Diante da ilegalidade da conduta da Administração, ajuizou-se ação buscando o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que determinavam a reposição ao erário.
Assim, a Justiça Federal do Distrito Federal entendeu que a servidora pública, filiada do SINPRF-GO – Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás, não pode se sujeitar à eventual devolução dos valores percebidos de boa-fé, uma vez que tais pagamentos se deram decorrência de um erro operacional por parte da Administração Pública.
Ainda, o Juízo esclareceu que cabe ao servidor a opção pelo meio de transporte que melhor lhe servir.
De acordo com o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta, "considerando que a servidora não deu razão a qualquer pagamento indevido, sempre recebendo os valores de boa-fé e utilizando-os, justamente, para o fim de prover seu transporte casa/trabalho".
Processo nº 1061160-91.2021.4.01.3400, 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A decisão é passível de recurso.