Posse de professor substituto não depende de carência de 24 meses

17/06/2024

Categoria: Vitória

Foto Posse de professor substituto não depende de carência de 24 meses

Aprovado no concurso para professor teve sua contratação negada devido a uma contratação temporária ocorrida nos últimos 2 anos.

A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro garantiu a posse de um candidato aprovado em concurso público para professor substituto na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), afastando a aplicação da carência de 24 meses prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93.

O autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de professor substituto na área de Ciências da Saúde/Epidemiologia/Saúde Pública/Ambiente e Saúde da UNIRIO. No entanto, sua contratação foi negada devido a uma contratação temporária anterior ocorrida nos últimos 24 meses.

O candidato impetrou mandado de segurança pleiteando o afastamento da aplicação do impedimento legal, argumentando que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado.

O juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro destacou que a vedação tem como objetivo evitar a prática de contratações sucessivas do mesmo profissional para cargos temporários, o que poderia configurar uma burla à exigência constitucional de concursos públicos para a investidura em cargos ou empregos na Administração Pública, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.

A decisão judicial fundamentou-se no entendimento jurisprudencial de que a vedação legal não se aplica quando a nova contratação ocorre para uma atividade distinta e em uma entidade diversa da anterior. Nesse caso, não se trata de renovação da contratação, mas de um novo vínculo em condições diferentes.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “o impetrante participou de seleção pública simplificada realizada com observância dos requisitos legais, ultrapassando todas as etapas previstas. Além disso, na hipótese, se fizeram presentes os requisitos que convolam a expectativa em direito subjetivo à contratação, mormente por ter sido o impetrante aprovado em 1° lugar em processo seletivo. Se a nomeação do impetrante não fosse garantida, criar-se-ia uma insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar.”

Referência Processual: Processo nº 5017929-49.2024.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro reforça a interpretação de que a vedação legal à contratação temporária não deve ser aplicada de forma indiscriminada, especialmente quando a nova contratação ocorre em condições diferentes da anterior. A sentença garante a posse do candidato aprovado, assegurando seus direitos e promovendo a segurança jurídica necessária no âmbito dos concursos públicos.

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