Os servidores públicos, professores de Universidades e Institutos Públicos Federais, vinculadas ao Ministério da Educação, pertencem a um quadro único de servidores, sendo assim possível a sua remoção para instituição de ensino diversa para fins de acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
A servidora pública, professora do magistério superior, lotada na Universidade Federal do Acre (UFAC), solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 36 da Lei 8.112/90. Contudo, seu pedido foi negado ao argumento de que a instituição de destino, localizada no Rio de Janeiro, seria instituição de ensino diferente, devendo a remoção ocorrer apenas no âmbito do mesmo quadro de servidores.
Inconformada com a negativa administrativa, a servidora pública impetrou mandado de segurança requerendo a declaração do seu direito a remoção, nos termos do art. 36, III, "a", da Lei 8.112, de 1990.
O Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC acolheu o pedido ao argumento de que o entendimento que predomina na jurisprudência sobre o tema é no sentido de que os servidores das Universidades Públicas Federais, vinculadas ao mesmo Ministério, pertencem a um quadro único de servidores, sendo assim possível a remoção para acompanhamento de cônjuge entre universidades de estados diferentes.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é acertada a decisão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um único quadro de professores federais. Logo, não importa se a remoção acontecerá para instituição diversa e autônoma, pois se trata de um mesmo cargo, vinculado por um mesmo órgão, qual seja, o Ministério da Educação"
Há recurso da parte ré pendente de julgamento.
Processo n° 1000958-24.2020.4.01.3000 – 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC