Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiram, à unanimidade, por dar parcial provimento à Apelação da parte autora e reconhecer a ocorrência de desvio de função pois a parte autora permaneceu como Oficial de Justiça ad hoc, sendo, originalmente, ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.
A ação proposta por servidores públicos federais, ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário do TRE/RJ. contra a União, visava condenar a ré ao pagamento das diferenças remunerarias existentes entre os cargos dos autores e o cargo de Oficial de Justiça, tendo em vista a nomeação dos autores para exercerem a atividade de analistas judiciários, especialidade execução de mandados. Em primeira instância a demanda foi julgada improcedente, não tendo o juízo singular entendido pelo acontecimento de desvio de função, o que justificou o manejo da apelação pela parte autora.
O tribunal, ao prolatar o acórdão, entendeu que os autores não exerceram função comissionada específica nos períodos em que permaneceram como Oficiais de Justiça ad hoc, razão pela qual houve desvio de função e, consequentemente, locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. Sendo assim, foi reconhecido, o direito dos autores à reparação pecuniária referente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas.
Os Desembargadores decidiram, também, que apenas seria devida a Gratificação de Atividade Externa aos autores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, tendo em vista a aplicação da Lei 11.416/2006 e a Portaria Conjunta n.º 01/2007 do STF.
Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa: “mesmo já criado o cargo de oficial de justiça, privativo dos analistas judiciários, especialidade execução de mandados, destinados ao exercício dessas atividades, os apelantes permanecem exercendo as atribuições de executante de mandados, conforme exemplificam as portarias de designações, certidões e demais diligências que instruem o recurso de apelação, em nítido desvio de função e, via de consequência, enriquecimento ilícito da Administração.”
A decisão foi impugnada por recurso da parte contrária.
2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região
Processo n.º 0038126-22.2012.4.01.3400