Remoção é direito subjetivo do servidor público

03/04/2023

Categoria: Vitória

Foto Remoção é direito subjetivo do servidor público

Servidora pública obtém direito de remoção para acompanhar cônjuge.

Uma servidora pública impetrou mandado de segurança para determinar que Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM concedesse remoção para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

A controvérsia iniciou-se quando o requerimento administrativo da servidora foi indeferido com a justificativa de que a remoção de seu cônjuge se concretizou após sua participação em processo seletivo de remoção.

Em recurso de Apelação, a servidora reforçou que seu cônjuge, servidor público federal, foi deslocado no interesse da administração, o que lhe assegura o direito de obter a referida remoção para acompanhá-lo.

O relator, ao embasar seu voto reconhecendo o direito da servidora, salientou que há interesse da administração nos concursos internos de remoção que promove, sendo este uma forma qualificada de atendimento aos interesses do ente.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “Não existem motivos que justifiquem a Administração negar o pedido da servidora, visto que ela preenche todos os requisitos para ter deferida a remoção para acompanhamento de cônjuge, deslocado no interesse da administração".

Ainda cabe recurso desta decisão.

Processo nº 1010906-69.2020.4.01.3200

TRF1 – 9ª Vara Federal Cível da SJAM

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