Servidora pública obtém direito de remoção para acompanhar cônjuge.
Uma servidora pública impetrou mandado de segurança para determinar que Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM concedesse remoção para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90.
A controvérsia iniciou-se quando o requerimento administrativo da servidora foi indeferido com a justificativa de que a remoção de seu cônjuge se concretizou após sua participação em processo seletivo de remoção.
Em recurso de Apelação, a servidora reforçou que seu cônjuge, servidor público federal, foi deslocado no interesse da administração, o que lhe assegura o direito de obter a referida remoção para acompanhá-lo.
O relator, ao embasar seu voto reconhecendo o direito da servidora, salientou que há interesse da administração nos concursos internos de remoção que promove, sendo este uma forma qualificada de atendimento aos interesses do ente.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “Não existem motivos que justifiquem a Administração negar o pedido da servidora, visto que ela preenche todos os requisitos para ter deferida a remoção para acompanhamento de cônjuge, deslocado no interesse da administração".
Ainda cabe recurso desta decisão.
Processo nº 1010906-69.2020.4.01.3200
TRF1 – 9ª Vara Federal Cível da SJAM