A penalidade foi reduzida para advertência, considerando as circunstâncias atenuantes e a ausência de penalidades anteriores.
Em importante decisão, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 5ª Região alterou uma penalidade previamente imposta a um servidor, substituindo a suspensão de noventa dias por uma advertência. Esta mudança ocorreu após a análise de um recurso administrativo apresentado pelo servidor, filiado do SINTRAJUF/PE, considerando fatores atenuantes e a inexistência de penalidades anteriores.
O Procedimento Administrativo Disciplinar inicialmente instaurado pela Administração baseou-se em alegações de atrasos no cumprimento de suas funções, que supostamente comprometeram a eficácia da prestação jurisdicional. A sanção de suspensão de 90 dias foi então aplicada.
Contudo, mediante a assessoria jurídica do sindicato, o servidor interpôs recurso enfatizando a desproporcionalidade da pena aplicada, a ausência de intenção dolosa por parte do servidor, a importância das portarias emitidas durante a pandemia de Covid-19 e a falta de penalidades anteriores.
Pontuou-se ainda que suspender o servidor por 90 dias significaria não considerar de maneira adequada as circunstâncias excepcionais impostas pela pandemia, resultando em uma abordagem que não foi proporcional nem razoável.
Atendendo aos argumentos apresentados, o Conselho de Administração reconheceu a desproporcionalidade da penalidade inicial, optando por aplicar uma advertência ao servidor. Esta decisão levou em conta a ausência de histórico de penalidades e a insuficiência de elementos agravantes, resultando no provimento parcial do recurso administrativo.
Segundo a advogada Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, a revisão da penalidade reflete o compromisso do Conselho de Administração com a justiça e a proporcionalidade, especialmente em situações que envolvem circunstâncias excepcionais, como foi a pandemia de Covid-19.