Auditores-Fiscais do Trabalho com sessenta anos ou mais e aqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco são colocados em perigo de contágio pela Administração
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT questiona na justiça ato do Subsecretário de Inspeção do Trabalho (Ofício Circular SEI nº 1460/2020), que retira os auditores com sessenta anos ou mais e aqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco do rol de servidores que não devem ser designados para a realização de fiscalizações diretas. Ou seja, contrariando as recomendações das autoridades de saúde, submete aqueles que mais precisam de atenção durante a pandemia ao risco do contágio.
A exigência do desempenho de atividades externas pelos auditores fiscais do trabalho com mais de sessenta anos não expõe apenas os servidores, mas o sistema de saúde como um todo. Isso porque, considerando que o sistema de saúde em muitos Estados se aproxima do colapso, a exposição dos servidores maiores de 60 anos – que certamente resultará na contaminação de muitos deles – impactará negativamente nas unidades de tratamento intensivo, já que essas pessoas demandam maiores cuidados e utilização de recursos, contribuindo para haja o colapso total do sistema de saúde brasileiro.
Não fosse suficiente a temerária imposição da Administração, que coloca em risco os auditores, seus familiares e o sistema de saúde, a autoridade coatora dispõe que cabe aos servidores, a depender da situação encontrada na fiscalização, requerer à chefia imediata os equipamentos para proteção, mediante justificação e especificação técnica do EPI necessário para a sua proteção. Ou seja, transfere-se ao auditor, a destempo, a responsabilidade de requerer os equipamentos que deveriam ser previamente fornecidos pela Administração.
Sem negar o óbvio grau de importância que reveste a atividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, sobretudo nesse cenário de pandemia, em que muitas empresas não fornecem a proteção adequada aos seus trabalhadores, não se deve confundir a essencialidade do serviço com necessidade de exposição dos servidores ao perigo do contágio, sobretudo considerando as chances menores de recuperação que tais pessoas possuem, e o colapso do sistema de saúde que se avizinha em muitos entes da Federação.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao exigir o trabalho presencial daqueles pertencentes ao grupo de risco, a Administração simplesmente larga os servidores com mais de 60 anos à sua própria sorte, sob a escusa da essencialidade do serviço, deixando de se responsabilizar por vidas humanas, em nítida afronta à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º da Constituição)".
O mandado de segurança recebeu o número 1027322-94.2020.4.01.3400 e tramita perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.