STF mantém vitória do SINDJUS-DF na ação dos 13,23%

28/08/2026

Categoria: Vitória

Autor: Jean Ruzzarin

Direito Sindical

Decisão monocrática do ministro Nunes Marques nega provimento ao agravo da União e preserva o acórdão que rejeitou a ação rescisória contra a coisa julgada conquistada pelo Sindicato.

STF mantém vitória do SINDJUS-DF na ação dos 13,23%

Foto: Fotógrafo/STF

O SINDJUS-DF obteve mais um importante avanço na disputa pela preservação da coisa julgada dos 13,23%. Em decisão monocrática proferida no ARE nº 1.585.970/DF, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, conheceu do agravo interposto pela União, mas negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário e, com isso, preservando o acórdão do TRF-1 que rejeitou a ação rescisória contra a vitória coletiva conquistada pelo Sindicato.

Decisão preserva a coisa julgada

A decisão está em linha com o parecer da Procuradoria-Geral da República, que já havia se manifestado favoravelmente ao SINDJUS-DF. O ministro reconheceu que o acórdão rescindendo, proferido em julho de 2015, harmonizava-se com a orientação jurisprudencial então prevalecente nos dois Tribunais Superiores. Naquele momento, o próprio STF entendia que a controvérsia sobre os 13,23% tinha natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 719 da repercussão geral, enquanto o STJ adotava posição favorável ao reconhecimento da VPI como revisão geral anual.

Por essa razão, a decisão aplicou a Súmula 343 do STF e o Tema 136 da repercussão geral, reafirmando que não cabe ação rescisória para desconstituir decisão formada em conformidade com a jurisprudência vigente à época.

O ministro também destacou que a posterior mudança de entendimento do STF, no Tema 1061, não autoriza, por si só, o uso da ação rescisória como instrumento de uniformização retroativa da jurisprudência.

Inovação da causa de pedir

A decisão também rejeitou a tentativa da União de sustentar a rescisória com base no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. O ministro observou que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, por suposta violação manifesta de norma jurídica, e que apenas nos embargos de declaração a União passou a invocar o regime especial da coisa julgada inconstitucional. Para o relator, essa alteração configura inovação extemporânea da causa de pedir e impede o conhecimento do tema no recurso extraordinário, inclusive por ausência de prequestionamento.

O ministro ainda afastou a alegação de ofensa direta ao art. 37, caput e inciso X, da Constituição. Segundo a decisão, a controvérsia passa, antes de tudo, pelo exame da regularidade da ação rescisória, da preclusão das teses suscitadas e do cabimento da demanda desconstitutiva, matérias de natureza processual e infraconstitucional. Eventual violação constitucional, portanto, seria apenas reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

Uma vitória construída pelo Sindicato

É importante que a categoria compreenda o alcance dessa decisão. O processo decorre da ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS-DF em 2007 e da ação rescisória posteriormente proposta pela União contra a sentença obtida pelo Sindicato. Foi o SINDJUS-DF que obteve a decisão coletiva favorável, defendeu essa decisão na ação rescisória perante o TRF-1, sustentou a validade da coisa julgada no STJ e apresentou ao STF as manifestações que agora foram acolhidas nos fundamentos centrais da decisão do relator.

A defesa dessa coisa julgada, em todas as suas etapas, foi conduzida pelo SINDJUS-DF, com atuação de suas assessorias jurídicas, Cassel Ruzzarin Advogados e Ibaneis Advocacia.

Com essa decisão, o Sindicato soma mais uma vitória em sequência. O TRF-1 rejeitou a ação rescisória da União, o STJ manteve essa decisão por unanimidade em outubro de 2025, e agora o STF negou provimento ao agravo da União. Ainda cabe recurso contra a decisão monocrática, e o processo seguirá sendo acompanhado de perto pela assessoria jurídica do Sindicato até seu desfecho definitivo.

O SINDJUS-DF continuará acompanhando todos os desdobramentos do processo e adotando as medidas necessárias para assegurar, na prática, os direitos dos servidores representados pelo Sindicato.