2ª Turma reconheceu que falha no sistema administrativo não pode resultar em cobrança de auxílio-alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé por servidor público federal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que impediu a União de exigir de servidor público federal a devolução de valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio pré-escolar. O colegiado concluiu que os pagamentos decorreram de erro operacional exclusivo da própria Administração e foram recebidos de boa-fé pelo servidor.
A falha administrativa que deu origem à cobrança
O caso teve origem após a Administração constatar que os benefícios continuaram sendo pagos durante período de licença para tratamento da própria saúde superior a 730 dias. A partir disso, foi instaurada cobrança administrativa para reposição dos valores ao erário, com possibilidade de descontos diretamente nos proventos do servidor.
Na ação judicial, demonstrou-se que a continuidade dos pagamentos não decorreu de qualquer conduta do servidor. Segundo reconhecido no próprio procedimento administrativo, houve falha no sistema de pessoal, que não suspendeu automaticamente as parcelas após o período previsto na legislação.
A sentença de primeira instância anulou a cobrança e determinou que a Administração se abstivesse de realizar descontos. A União recorreu, sustentando que, por se tratar de erro operacional, os valores deveriam ser restituídos.
Boa-fé do servidor e confiança na regularidade dos pagamentos
Ao analisar o caso, porém, o TRF1 destacou que não houve requerimento indevido, fraude ou qualquer comportamento do servidor destinado a provocar ou prolongar os pagamentos. Para o Tribunal, o recebimento habitual das parcelas no contracheque criou uma legítima expectativa de regularidade, especialmente porque o equívoco decorreu exclusivamente do sistema utilizado pela própria Administração.
O acórdão também considerou os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 531 e 1.009. Como a ação foi ajuizada em julho de 2018, antes do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos do Tema 1.009, o colegiado aplicou a proteção conferida à boa-fé do servidor e reconheceu a impossibilidade de restituição das verbas.
A decisão ressaltou, ainda, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, concluindo que não seria razoável exigir que o servidor identificasse, por conta própria, uma falha interna relacionada ao controle administrativo de sua licença e à continuidade das rubricas em folha.
A avaliação da defesa
Para Daniel Hilário, advogado que integra o Escritório Cassel Ruzzarin e atuou na defesa do servidor, o julgamento reforça uma proteção importante aos servidores que recebem valores em razão de falhas exclusivamente administrativas.
“A decisão reafirma que a Administração não pode transferir ao servidor as consequências de um erro que ela própria produziu, sobretudo quando não há qualquer participação do beneficiário e os valores foram recebidos de boa-fé”, destaca.
Cobrança e descontos afastados por unanimidade
Por unanimidade, o TRF1 negou o recurso da União e manteve a decisão favorável ao servidor, afastando a cobrança e os descontos relacionados aos valores de auxílio-alimentação e auxílio pré-escolar. O acórdão também fixou honorários recursais em favor da defesa.