Justiça Federal reconhece que essas parcelas devem ser consideradas no pagamento da licença-prêmio não usufruída.
A Justiça Federal da 2ª Região reconheceu o direito de servidor público de incluir o abono de permanência e o auxílio-alimentação no cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. A decisão determina que o benefício seja calculado com base na remuneração recebida no momento da aposentadoria, com o pagamento das diferenças devidas.
A remuneração considerada no cálculo
A medida corrige o cálculo adotado pela Administração Pública para indenizar a licença-prêmio. O entendimento considera que parcelas de caráter permanente recebidas pelo servidor durante a atividade devem integrar a base utilizada para calcular o benefício.
Na prática, a decisão impede que o valor da licença-prêmio indenizada seja reduzido pela exclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação. Com o recálculo, o servidor tem direito às diferenças decorrentes da inclusão dessas parcelas.
Parcelas permanentes e verbas transitórias
A decisão segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar as parcelas permanentes recebidas pelo servidor em atividade, com exclusão das verbas de caráter transitório.
Indenização correspondente à remuneração do servidor
Para Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de que a indenização corresponda à remuneração efetivamente recebida pelo servidor.
“O reconhecimento desse direito assegura que parcelas permanentes da remuneração sejam consideradas no cálculo da licença-prêmio não usufruída, garantindo maior correspondência entre o benefício e a remuneração do servidor no momento da aposentadoria”, afirma.