Servidor Público não é obrigado a devolver valores que recebeu de boa-fé

14/09/2019

Categoria: Vitória

Foto Servidor Público não é obrigado a devolver valores que recebeu de boa-fé

A ação proposta por servidor público federal aposentado do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em face da União, objetiva a anulação de ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos, a título de auxílio-alimentação, durante o período que o servidor esteve afastado para tratamento da própria saúde.

O julgador, ao deferir a liminar, entendeu que em se tratando de verba de natureza alimentar e estando o servidor de boa-fé, sendo essa presumida, não se deve impor o ressarcimento dos valores por recebidos. Sendo assim, em sede de cognição sumária, entendeu não existirem elementos indicativos de má-fé por parte do autor, razão pela qual deveria ser deferida a liminar.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Diante da natureza alimentar do auxílio alimentação e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração”.

Cabe recurso.

Processo nº 1018832-20.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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