A ação proposta por servidor público federal aposentado do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em face da União, objetiva a anulação de ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos, a título de auxílio-alimentação, durante o período que o servidor esteve afastado para tratamento da própria saúde.
O julgador, ao deferir a liminar, entendeu que em se tratando de verba de natureza alimentar e estando o servidor de boa-fé, sendo essa presumida, não se deve impor o ressarcimento dos valores por recebidos. Sendo assim, em sede de cognição sumária, entendeu não existirem elementos indicativos de má-fé por parte do autor, razão pela qual deveria ser deferida a liminar.
Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Diante da natureza alimentar do auxílio alimentação e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração”.
Cabe recurso.
Processo nº 1018832-20.2019.4.01.3400
14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal