Servidora pública federal aposentada que acumula, licitamente, proventos de aposentadoria e proventos por morte de seu falecido esposo estava sofrendo descontos nos benefícios em razão da aplicação do Abate-teto.
Nos termos do decido pelo Supremo Tribunal Federal, a limitação constitucionalmente prevista deve incidir em relação à remuneração de cada um dos cargos e/ou benefícios, em separado, e não ao somatório global dos recebimentos.
A sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou integralmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora de ter o “abate-teto” calculado a partir da cada um dos proventos em separado, determinar que a União se abstenha de realizar o abate de teto sobre a soma dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte, e condená-la ao pagamento das diferenças deduzidas indevidamente.
O magistrado entendeu que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já pacificado, segundo o qual, nos casos de acumulação legítima de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte cujo instituidor seja cônjuge finado também servidor público, o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada verba.
Segundo Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “O cálculo para efeitos do abatimento do teto remuneratório, levando -se em consideração cada um dos vínculos firmados com a Administração, é medida que se impõe, conforme determinado pelo STF nos REs 602.043 e 612.975, assim como o pagamento das parcelas já indevidamente descontadas a título de abate -teto, pela Administração, assim como aquelas que venham a ser descontadas indevidamente.”
A decisão é passível de recurso por parte da União.
Processo n° 1006245-61.2018.4.01.3800
7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais