Servidor público tem direito à remoção por motivo de saúde em razão de familiar acometido por transtorno depressivo

05/04/2021

Categoria: Vitória

Foto Servidor público tem direito à remoção por motivo de saúde em razão de familiar acometido por transtorno depressivo

Em decisão de urgência, entendeu-se que a dependência que dá direito à remoção por motivo de saúde não precisa ser necessariamente financeira, abrangendo também aspectos emocionais relacionados ao tratamento de saúde devido.

O TRF1 determinou a remoção por motivo de saúde de um servidor público, auditor-fiscal do trabalho filiado ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, de Manaus/AM para Fortaleza/CE, considerando a situação de saúde de sua mãe, acometida por transtorno depressivo grave.

O servidor público em questão requereu administrativamente sua remoção por móvito de saúde, visando acompanhar o tratamento de sua mãe de 69 anos de idade, acometida por transtorno depressivo, que reside somente com uma filha, também acometida por transtorno de ansiedade e potencial quadro depressivo.

Mesmo diante do quadro de saúde apresentado, a administração pública negou o pedido de remoção, ao argumento de que não foi comprovada a dependência econômica da mãe do servidor.

Diante disso, o servidor não viu alternativa senão propor ação judicial.

Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu o pedido de urgência feito pelo servidor público.

Ao decidir o caso, o Desembargador Federal César Jatahy alegou que restou comprovada a dependência emocional da genitora para com o servidor público, aspecto que nos termos da jurisprudência deve ser observado em razão da devida proteção do estado à saúde, ao idoso, e à família, nos termos da Constituição Federal.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “A observância da saúde psicológica está ganhando relevância nas concessões administrativas e judiciais das remoções por motivos de saúde, fato que, obviamente, não poderia ser diferente, dado que o cuidado com a saúde mental dos pacientes anda lado a lado com a efetividade do tratamento independente de termos um contexto de dependência econômica”.

Cabe recurso da decisão.

Agravo de Instrumento nº 1006239-03.2021.4.01.0000 – TRF1​

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