TNU acolhe recurso sobre isenção de Imposto de Renda por doença grave

02/10/2026

Categoria: Vitória

Autor: Pedro Rodrigues

Aposentados com moléstia grave garantem isenção de IR sobre Benefício Especial

Decisão reconhece que a ausência de sintomas ou de recidiva de doença grave não pode, por si só, impedir o reconhecimento da isenção.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolheu recurso em ação que discute a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa diagnosticada com doença grave. A decisão afastou a exigência de sintomas atuais ou de recidiva da enfermidade como condição para o reconhecimento do direito.

A exigência afastada pela TNU

A isenção havia sido afastada porque a doença, embora diagnosticada antes da aposentadoria, não apresentava sintomas no momento da passagem para a inatividade. Ao analisar o caso, a TNU concluiu que esse fundamento contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença.

Isenção quando a doença é anterior à aposentadoria

O entendimento representa uma proteção relevante para aposentados e pensionistas com doenças graves previstas em lei. Na prática, o fato de a enfermidade estar controlada ou não apresentar sintomas atuais não impede, por si só, a isenção do Imposto de Renda. A decisão também reconheceu que, quando a doença é anterior à aposentadoria, o benefício fiscal pode alcançar os proventos desde o início da aposentadoria.

“Esse entendimento reafirma que a proteção assegurada às pessoas com doenças graves não está condicionada à manifestação atual dos sintomas. A decisão traz segurança jurídica ao afastar uma exigência que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada”, destaca Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados.

O caso será julgado novamente pela Turma Recursal

Com o acolhimento do recurso, a decisão anterior foi anulada e o caso deverá ser julgado novamente pela Turma Recursal, que deverá observar o entendimento firmado sobre a desnecessidade de sintomas atuais ou de recidiva da doença.