Sentença reconhece que parcelas compulsoriamente retidas e indisponíveis não configuram renda tributável e determina a restituição do imposto recolhido indevidamente
A Justiça Federal do Espírito Santo julgou procedente ação de policial rodoviário federal e reconheceu a ilegalidade da incidência de Imposto de Renda sobre valores de sua remuneração compulsoriamente destinados a depósito judicial. A decisão estabelece que essas parcelas, enquanto permanecerem indisponíveis ao servidor, não devem integrar a base de cálculo do IRPF.
Na ação, o servidor pediu que os valores descontados sob a rubrica “97590 – DEP. JUÍZO”, vinculados à ação coletiva ajuizada pela FENAPRF, fossem excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda. Também requereu a restituição dos valores recolhidos indevidamente, sob o fundamento de que as quantias são transferidas diretamente para conta judicial e não ficam à sua livre disposição.
Disponibilidade dos valores e capacidade contributiva
Ao analisar o mérito, o Juízo concluiu que a incidência do Imposto de Renda pressupõe efetiva disponibilidade econômica ou jurídica. Como os valores são retidos compulsoriamente por determinação judicial e transferidos diretamente para conta vinculada à ação coletiva, a sentença reconheceu que eles não representam acréscimo patrimonial disponível ao servidor. O magistrado destacou ainda que tributar recursos que sequer ingressam na esfera de livre disposição do contribuinte contraria o princípio constitucional da capacidade contributiva.
Exclusão da base de cálculo e restituição do imposto
Com a decisão, a União deverá adotar as providências necessárias para excluir a referida rubrica da base de cálculo do IRPF. Também foi reconhecido o direito do servidor à restituição do imposto indevidamente recolhido sobre essas parcelas desde janeiro de 2020, acrescido de atualização pela Selic, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.