A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a uma candidata o direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A autora afirmou que se submeteu ao concurso público e foi aprovada, pediu licença sem vencimentos do local da qual já era servidora pública, e foi impedida de tomar posse na Anvisa sob o argumento de haver incompatibilidade de acúmulo dos dois cargos públicos, conforme a Lei 8.112/90.
De acordo com os autos, a candidata nomeada ocupava cargo na Fundação Ezequiel Dias, no município de Belo Horizonte/MG. Após a nomeação na Anvisa, a impetrante solicitou licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares pelo prazo de dois anos. Como não conseguiu ser empossada na Anvisa, buscou a Justiça, obtendo êxito na demanda pretendida.
Porém, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Fato consumado
– Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, observou que a sentença se baseou em julgado anterior do próprio Juízo e em jurisprudência do TRF1 e argumentou que: "não existindo remuneração de um dos cargos públicos por força de licença para tratar de interesses particulares, não existe desrespeito à norma constitucional".
Porém, o magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível a acumulação de cargos públicos quando o servidor está licenciado de um dos cargos para tratar de interesses particulares e sem remuneração.
No entanto, "a impetrante informou já ter sido exonerada a pedido do cargo originariamente ocupado junto à Fundação Ezequiel Dias (Funed), não mais subsistindo a acumulação indevida de cargos públicos. Logo, a situação foi regularizada, devendo-se manter a sentença por outros fundamentos (fato consumado)", afirmou o magistrado. Para ele, também "resta afastada a má-fé da impetrante diante do princípio da confiança legítima." Assim, julgou que se deve assegurar a ela o exercício da opção prevista no art. 133 da Lei n. 8.112/90.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
ME/CB
Processo: 1001142-17.2015.4.01.3400
Data do julgamento: 03/04/2023
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, há, tão somente, três hipóteses de acumulação de cargos públicos, são elas: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico e; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Caso não os requisitos não sejam atendidos, para a assunção de novo cargo, o servidor, ou funcionário público, deve se exonerar do cargo atual, ou pedir sua vacância.
Nesse sentido, e considerando que a licença para tratar de interesses particulares não rompe o vínculo com a Administração Pública, mas tão somente o suspende, caso o servidor opte por não promover o recolhimento das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a impossibilidade de se tomar posse em cargo público não acumulável, durante esta modalidade de licença sem vencimentos.
Observamos, no entanto, que em primeiro grau a sentença havia sido procedente para a posse, sob o argumento de não haver a acumulação das remunerações. Em segundo grau, por sua vez, foi mantida a sentença, mas por outro motivo: a teoria do fato consumado, pois a autora teria se exonerado do cargo em que estava licenciada.
A seguir, a íntegra da notícia.