O direito a suspensão das férias em razão da licença para tratamento de saúde

04/02/2020

Categoria: Notícia

Foto O direito a suspensão das férias em razão da licença para tratamento de saúde

Por Débora Oliveira

O direito constitucional ao gozo de férias anuais remuneradas assegurado aos servidores públicos está relacionado a saúde e segurança do trabalho. Portanto, trata-se de um repouso temporário e voluntário com a finalidade de bem-estar social para a reposição de força física e mental após um período de trabalho contínuo.

A licença para tratamento de saúde, por sua vez, é o afastamento involuntário do servidor público que está acometido por moléstia, sujeita a perícia médica e sem prejuízo da remuneração.

Nesse sentido, os motivos que dão ensejo aos referidos institutos são distintos, sendo irrazoável supor que o servidor público despendendo recursos financeiros para a recuperação da saúde esteja usufruindo do descanso semelhante as férias. Ou seja, não deve existir concomitância entre o período de férias e a licença para tratamento de saúde.

Além disso, a Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico único, ainda considera como efetivo exercício a licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, e que as férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos.

Sendo assim, em face do conflito entre o gozo das férias e a licença para tratamento de saúde, o direito às férias pode ser suspenso e reagendado para nova oportunidade. Logo, o servidor público não perde o direito às férias porque é um direito constitucional fundamental do trabalhador, não podendo a Administração Pública criar limitações além do que dispõe a própria lei.

A respeito do tema, a jurisprudência tem posicionamento favorável à concessão de férias não usufruídas por motivo de licença médica, inclusive dispensando a necessidade de devolução do valor recebido a título de terço de férias sobre o período não gozado, conforme casos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 0002109-21.2007.4.01.3801).

Ainda nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela suspensão de férias de magistrados, recorrendo a uma interpretação proporcional das normas pertinentes em caso de necessidade legítima do servidor, conforme o voto do relator (Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000).

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