TCU define os limites para quintos, VPNI e acumulação com subsídio
Julgados preservam incorporações regularmente constituídas e reforçam os limites constitucionais do regime de subsídio na Administração Pública.
Dois recentes julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceram parâmetros relevantes para a interpretação das regras aplicáveis aos quintos, décimos, VPNI e à acumulação dessas vantagens com o regime remuneratório por subsídio. As decisões, proferidas nos Acórdãos nº 2.795/2026 e nº 3.143/2026, oferecem maior segurança jurídica para a Administração Pública ao esclarecer em quais situações vantagens pessoais podem ser preservadas e quando sua manutenção encontra limites na Constituição.
No primeiro precedente, o TCU reconheceu a licitude da incorporação de quintos ou décimos calculados com base em função posteriormente transformada, reclassificada ou reestruturada. Para isso, estabeleceu dois requisitos: a transformação da função deve ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.527/1997 e deve existir correspondência entre a função transformada e aquela efetivamente exercida pelo servidor.
Na prática, o entendimento afasta a perda automática da vantagem em razão de alterações posteriores na estrutura administrativa. O que o Tribunal prestigia é a regularidade da incorporação realizada à luz da legislação vigente à época, preservando situações jurídicas legitimamente constituídas e evitando que reorganizações administrativas prejudiquem direitos já consolidados.
O segundo julgamento analisou a possibilidade de acumulação de quintos, décimos ou vantagem-opção com o regime de subsídio aplicado aos membros do Ministério Público da União. O TCU reafirmou que essa acumulação não é compatível com o modelo constitucional de remuneração por subsídio, que prevê o pagamento em parcela única, sem a agregação de vantagens dessa natureza.
Ao mesmo tempo, a Corte observou a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.834. Com isso, reconheceu que os valores percebidos de boa-fé até 4 de setembro de 2024 permanecem resguardados, sem necessidade de devolução, desde que não exista decisão judicial transitada em julgado autorizando a continuidade da cumulação. O entendimento busca conciliar a observância da Constituição com a proteção da confiança legítima daqueles que receberam as parcelas sob interpretação anteriormente admitida.
Embora tratem de hipóteses distintas, os dois acórdãos evidenciam uma diretriz comum adotada pelo TCU: a solução de controvérsias envolvendo vantagens pessoais deve considerar o contexto jurídico em que o direito foi constituído e a evolução da jurisprudência constitucional. Em outras palavras, nem toda vantagem incorporada deve ser afastada em razão de mudanças legislativas posteriores, assim como nem toda situação consolidada pode prevalecer quando confrontada com regras constitucionais sobre o regime remuneratório.
Para os órgãos de gestão de pessoas e para os responsáveis pela análise de atos de pessoal, os precedentes fornecem critérios objetivos para a revisão e a concessão de direitos funcionais. A observância da legislação vigente no momento da incorporação, da natureza da vantagem e das decisões do Supremo Tribunal Federal e do próprio TCU tende a reduzir divergências administrativas e conferir maior uniformidade aos processos de controle.
Segundo o Cassel Ruzzarin Advogados, os julgados reforçam que questões envolvendo quintos, VPNI e subsídio exigem análise individualizada, considerando o histórico funcional de cada servidor, a legislação aplicável e os entendimentos consolidados pelos tribunais. A interpretação dessas normas permanece um tema de grande relevância para a Administração Pública, especialmente em processos de revisão remuneratória e de registro de atos de pessoal.
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