TCU reconhece legitimidade de sindicatos para representar ao Tribunal

20/08/2026

Categoria: Informe

Autor: Lívia Queiroz

Plenário de conselho superior do Judiciário para atuação institucional em defesa de servidores

Precedente do Plenário reconhece que entidades sindicais podem apresentar representações ao TCU em matérias relacionadas às suas áreas de atuação

O Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu a legitimidade de sindicatos para apresentar representação perante o Tribunal em matérias relacionadas às suas áreas de atuação. O entendimento consta do Acórdão nº 1.869/2026 – Plenário, sob a redação do ministro Vital do Rêgo, e constitui precedente relevante para a atuação institucional das entidades sindicais perante o controle externo.

Segundo o enunciado divulgado pelo TCU, os sindicatos podem representar ao Tribunal no exercício da prerrogativa de colaborar com o Estado e com órgãos técnicos e consultivos no estudo e na solução de problemas relacionados às respectivas áreas de atuação. O fundamento indicado é o art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.402/1939.

O precedente é especialmente relevante para entidades representativas de servidores públicos porque reconhece expressamente sua legitimidade para provocar a atuação do TCU por meio de representação, desde que a matéria esteja relacionada à área de atuação da entidade e inserida nas competências do Tribunal.

Na prática, o entendimento reforça uma possibilidade de atuação que pode integrar as estratégias jurídicas e institucionais dos sindicatos. Questões de interesse das categorias representadas que estejam submetidas à competência fiscalizatória do TCU podem, conforme as circunstâncias de cada caso, ser levadas diretamente ao conhecimento do Tribunal pela própria entidade sindical.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, o precedente ganha especial relevância diante da ampliação da atuação do escritório perante o TCU e demais órgãos de controle. O entendimento reforça a representação ao TCU como instrumento jurídico-institucional à disposição das entidades sindicais, ampliando as possibilidades de atuação na defesa dos interesses relacionados às categorias que representam.

“O precedente é particularmente relevante para a atuação sindical perante o TCU porque reconhece expressamente a legitimidade dos sindicatos para apresentar representações ao Tribunal. Com isso, as entidades passam a contar com um precedente que reforça essa via institucional para levar ao controle externo questões relacionadas às categorias representadas, observados o campo de atuação do sindicato e as competências do TCU.”

O reconhecimento dessa legitimidade, contudo, não significa que toda demanda de interesse sindical possa ser submetida ao TCU, nem antecipa o resultado de eventual representação. O precedente diz respeito à legitimidade da entidade sindical para provocar o Tribunal. A admissibilidade da representação, a competência do TCU para examinar a matéria e o mérito da questão continuam sujeitos à análise em cada caso concreto.