A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu que servidor público deve ter seu pedido administrativo de remoção por motivo de saúde analisado em tempo razoável, sob pena de configurar mora indevida e lesão de direito.
A servidora, ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, formulou requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde de pessoa da família.
Ainda que o prazo máximo para análise do pedido seja de 30 dias, injustificadamente e desconsiderando a urgência do caso, haja vista se tratar de remoção por motivo de saúde, após 5 meses da inauguração do requerimento a administração se manteve inerte, sem concluir o processo da servidora.
Assim, buscando assegurar o direito da servidora a análise e conclusão do processo de remoção iniciado, impetrou-se mandado de segurança com pedido de urgência, buscando que a Administração fosse condenada a emitir decisão sobre o requerimento administrativo.
Acolhendo os pedidos da servidora, se reconheceu que a omissão do ente público era abusiva, à medida que extrapolava o prazo legal, ignorando também o princípio da razoável duração do processo.
Registrou-se ainda que a Administração incorreu em omissão, sobretudo pelo fato do requerimento se tratar de remoção por motivo de saúde, haja vista que a espera abusiva a qual a impetrante foi submetida causou-lhe demasiada angústia.
Dessa forma, determinou o judiciário que a administração emitisse decisão sobre o pedido pendente relativo ao seu processo de remoção por motivo de saúde.
Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta uma vez que “há ato abusivo e ilegal de autoridade pública que, por omissão, viola direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que a autoridade coatora perpetua o procedimento administrativo sem decisão".
Em consequência da decisão judicial, o processo de remoção da servidora pública foi concluído e sua remoção determinada da maneira correta.
Mandado de segurança n° 1034993-08.2019.4.01.3400
6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília