É garantida pensão por morte à filha, maior de 21 anos, de servidor público federal já falecido desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo.
A autora da ação teve a sua pensão por morte retirada pela administração pública ao argumento de que, por receber aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, não mais teria dependência econômica em relação a pensão recebida.
Em julgamento, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmaram que deve ser observada a lei da época do falecimento do pai da beneficiária, onde se previa, para recebimento da pensão por morte, apenas dois requisitos: ser filha solteira maior de 21 anos e não ocupar cargo público efetivo.
Diante do preenchimento desses dois únicos requisitos, a administração não poderia exigir um terceiro requisito, não existente na lei, qual seja a dependência econômica, devendo o pagamento da pensão ser restabelecida de imediato.
Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os julgadores acertaram já que “a lei vigente à época do falecimento do pai da autora não exigia a dependência econômica como requisito para a concessão ou manutenção da pensão por morte. Dessa forma, não pode a Administração ultrapassar a lei e exigir algo que nela não estava previsto”.
A decisão é passível de recurso da parte contrária.
6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Processo n.º 0033808-94.2018.4.02.5101