Decisão concede a remoção por motivo de saúde de dependente e permite que servidora pública acompanhe o tratamento médico de seu filho
A servidora pública solicitou a sua remoção para a cidade de Niterói-RJ, nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, a fim de acompanhar e principalmente auxiliar no tratamento interdisciplinar que seu filho necessita.
Em 2020, a servidora requereu administrativamente sua remoção para a cidade de Niterói, mais especificamente para a Universidade Federal Fluminense, tendo seu pedido indeferido sob fundamento de que o deslocamento da servidora, com pedido de remoção por motivo de saúde, só poderia ocorrer no âmbito das unidades organizacionais da Universidade Federal do Tocantins.
Em que pese servidora efetiva da Universidade Federal do Tocantins – UFT, a servidora se encontra cedida junto à Defensoria Pública da União em Niterói/RJ.
A partir do nascimento de seu filho, ainda em 2018, verificou-se necessidade de tratamento multidisciplinar da criança, considerando ser este portador de Transtorno do Espectro Autista, tratamentos estes que não podem ser realizados no estado do Tocantins por falta de cobertura por plano de saúde.
Dessa forma, a mudança de lotação da servidora poderia ocasionar regressão no desenvolvimento do menor, nos termos dos laudos médicos apresentados junto à administração e ao judiciário.
O juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins acolheu o pedido ao argumento de que, para fins de remoção de servidor público, as universidades federais devem ser consideradas como vinculadas a um mesmo órgão, que é o Ministério da Educação, devendo a autora ser considerada como pertencente ao quadro de professores federais.
Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "O STJ entende ser possível a remoção de professor – por motivo de saúde – entre Instituições Federais de Ensino diversas, considerando, para tal fim (art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90), a existência de um único quadro de professores, vinculado ao Ministério da Educação, devendo ser resguardado o direito ao acesso a saúde no caso".
Cabe recurso da decisão.
Processo n° 1004676-72.2021.4.01.4300 – 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins.