Servidores do grupo de risco devem realizar trabalho remoto

15/03/2021

Categoria: Atuação

Foto Servidores do grupo de risco devem realizar trabalho remoto

Chefias de unidades do Brasil e Postos no Exterior têm exigido o comparecimento ao trabalho presencial de servidores que se enquadram no grupo de risco

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY ajuizou ação coletiva em face da União para que seja estabelecido o teletrabalho obrigatório para os servidores que compõem o grupo de risco, até que cesse o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19), com o reconhecimento pelas autoridades de saúde locais em conjunto com a Organização Mundial da Saúde.

Apesar das medidas adotadas até então pelo Ministério por meio da Portaria MRE nº 166/2020, que prevê como medida emergencial o home office para os servidores com sintomas ou pertencentes (ou coabitantes com) ao grupo de risco, algumas Chefias de unidades do Brasil e Postos nos Exterior têm exigido o comparecimento ao trabalho presencial de servidores que se enquadram no grupo de risco.

Conforme demonstrado na inicial, frente à contaminação de funcionários de Postos no Exterior, o máximo que se fez foi fechar por um pequeno período para desinfecção, mesmo que a determinação da referida portaria fosse no sentido de ser adotado o teletrabalho quando houvesse confirmação ou suspeita de infecção pelo coronavírus. Disso podem ter decorrido as infecções e mortes de vários servidores do Ministério das Relações Exteriores, por estarem expostos diariamente ao risco de contágio.

A Administração se equivocou ao não observar o princípio da precaução, que, nessa situação, impõe a tomada imediata de providências que preservem a saúde dos servidores. Tal omissão, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.421, pode ensejar a responsabilização dos agentes públicos que, na atuação diante da pandemia de Covid-19, cometam erro grosseiro ao adotar medidas não fundadas em critérios técnicos científicos ou que não privilegiem princípio da precaução.

Segundo o advogado da causa, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “é ilegal a omissão da Administração quando coloca os servidores pertencentes ao grupo de risco em exposição desnecessária, especialmente com o expediente presencial externo/interno, sem base técnico-científica para tanto”.

O processo recebeu o número 1012736-18.2021.4.01.3400, tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

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