STF redefine critérios da gratuidade de justiça
ADC 80
ADC 80 estabelece presunção de insuficiência até R$ 5 mil e estende novos parâmetros a quase todo o Judiciário
Foto: STF
Novo critério
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 3 de setembro, novos critérios para a concessão da gratuidade de justiça ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80. Por maioria, a Corte afastou o critério previsto na CLT que vinculava o benefício ao recebimento de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em seu lugar, estabeleceu a presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00. Acima desse valor, a gratuidade não fica impedida, mas deverá ser demonstrada a impossibilidade concreta de arcar com os custos do processo.
Alcance da decisão
A decisão é especialmente relevante porque o STF determinou que esses parâmetros sejam aplicados, até eventual alteração legislativa, a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho. Assim, em ações propostas perante a Justiça Estadual ou Federal, por exemplo, aqueles que recebem mais de R$ 5.000,00 e pretendam obter a gratuidade deverão estar preparados para demonstrar sua situação financeira. A remuneração, por si só, não encerra a análise: despesas, patrimônio e renda familiar poderão ser considerados pelo magistrado na avaliação do pedido. A regra não alcança o primeiro grau dos Juizados Especiais, que possuem disciplina própria sobre custas.
Ponto de atenção
Para o Cassel Ruzzarin Advogados, um dos aspectos mais relevantes do julgamento está na mudança do modo como a insuficiência financeira será analisada. O valor de R$ 5 mil funciona como parâmetro para uma presunção relativa, e não como limite absoluto para o acesso à gratuidade. Isso significa que pessoas com remuneração superior poderão obter o benefício quando demonstrarem, no caso concreto, que as despesas do processo comprometem sua capacidade financeira. Da mesma forma, mesmo quem estiver abaixo desse patamar poderá ter o pedido negado se houver patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência. Essa análise individualizada merece atenção, especialmente em demandas nas quais o pagamento de custas possa representar obstáculo relevante ao acesso ao Judiciário.
Comprovação e revisão de jurisprudência
O STF também decidiu que o ônus de comprovar a renda ou a insuficiência de recursos cabe a quem requer a gratuidade, e o juiz poderá solicitar documentos adicionais. A presunção relativa também alcança pessoas assistidas pela Defensoria Pública. Além disso, o Tribunal declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho e determinou ao TST e ao Superior Tribunal de Justiça a revisão de suas jurisprudências para adequação às novas diretrizes. O parâmetro de R$ 5.000,00 acompanhará eventuais atualizações previstas na legislação do Imposto de Renda e, se não houver atualização anual, deverá ser corrigido pelo IPCA.
Modulação dos efeitos
Além disso, o STF modulou os efeitos do julgamento para que as novas regras sejam aplicadas somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Por isso, a data de ajuizamento da ação será determinante para identificar qual regime deve ser observado.
Impacto prático
A decisão tem relação direta com a atuação do Cassel Ruzzarin Advogados, uma vez que a gratuidade de justiça pode influenciar as condições de acesso ao Judiciário em demandas funcionais, remuneratórias, previdenciárias e administrativas. O acompanhamento da aplicação do precedente pelos diferentes tribunais será importante para compreender seus efeitos práticos sobre essas ações.
Fonte da notícia original: Supremo Tribunal Federal
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