Tempo militar anterior ao ingresso como servidor público civil

31/07/2025

Categoria: Vitória

Autor: Rudi Cassel

Foto Tempo militar anterior ao ingresso como servidor público civil

TRF1 reconhece o direito a computar como continuidade no serviço público, afastando a previdência complementar

O Tribunal Regional Federal da 1a Região manteve sentença coletiva de primeiro grau, que garantiu o direito à categoria do Sindicato Nacional dos Servidores do MPU, CNMP e ESMPU (SindMPU).

Na origem do problema, especialmente entre os servidores federais, a administração pública não admitiu que militares, ingressos no serviço público após a previdência complementar, gozassem da prerrogativa do §16 do artigo 40 da Constituição.

A regra garantiu que o servidor com tempo público anterior ao funcionamento das Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (FUNPRESP), não fosse obrigado ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando da aposentadoria pelo Regime Próprio do Servidor Público (RPPS).

No entanto, mesmo que o servidor civil tivesse tempo militar ininterrupto anterior à FUNPRESP, era obrigado a esse limite, bastando que a investidura no cargo civil fosse posterior.

Segundo o voto do Desembargador Federal Relator: “nesse contexto, não apresenta qualquer relevância a circunstância de, no passado, o servidor público ter ingressado no serviço público federal na condição de militar ou de civil, sob um ou outro regime de previdência, dado que não é tratada nas normas acima explicitadas. Interessa ao Legislador, como visto alhures, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, sido investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para que tenha assegurado o direito de opção tratado nos autos”.

O sócio Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação coletiva, esclarece que “a decisão colegiada do TRF1 aplica a previsão constitucional, garantido o tempo de serviço público militar para todos os efeitos previdenciários”.

“Servidores incluídos compulsoriamente ao regime complementar poderão rever essa circunstância, quando for do seu interesse. O julgado garante a opção de não se submeter ao limite de benefício, com base no INSS,. Não impede, por outro lado, que o servidor tenha migrado ou tenha interesse em migrar para a previdência complementar, respeitado seu direito de escolha.

O decisão colegiada do TRF1 representa uma etapa fundamental à segurança jurídica e previdenciária dos servidores públicos. A União interpôs recurso.

 

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