Servidor não precisará devolver valores recebidos de boa-fé por erro da Administração
Decisão impede descontos sobre parcela de 13,23% e resguarda segurança jurídica do servidor
Entenda o caso
Um servidor público federal, filiado ao SINPECPF, obteve decisão favorável da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à União a suspensão de descontos em sua remuneração relacionados à parcela de 13,23% (VPI), recebida com base na Lei nº 10.698/2003 por força de decisão judicial anterior.
A medida foi concedida por meio de tutela de urgência, assegurando que nenhuma restituição ao erário seja exigida enquanto o mérito da ação não for julgado.
Fundamentação jurídica
O processo teve origem após o Tribunal de Contas da União (TCU) considerar incorreto o pagamento da VPI no percentual de 13,23%, alegando ausência de absorção da parcela. Contudo, o juízo entendeu que o pagamento havia sido feito com base em decisão judicial válida e sem qualquer conduta dolosa ou erro por parte do servidor.
Com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo reconheceu que valores recebidos de boa-fé, por erro da Administração, não devem ser devolvidos, reforçando os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do servidor.
Opinião do advogado
O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela defesa do servidor, explicou: “O erro, exclusivamente, administrativo resultou em pagamento indevido ao servidor, que acabou tendo a falsa expectativa de que os valores recebidos seriam devidos e legais, comprovando-se, portanto, sua boa-fé.”
Processo nº 1064726-43.2024.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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