TRF1 garante a agente da Polícia Federal permanência no regime previdenciário anterior à Funpresp

09/10/2026

Categoria: Vitória

Autor: Pedro Rodrigues

Policial federal garante abono de permanência após reconhecimento de tempo especial

Decisão reconheceu que o tempo de serviço prestado anteriormente em cargo efetivo municipal deve ser considerado para fins previdenciários quando não houve interrupção do vínculo com o serviço público.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de um agente da Polícia Federal de permanecer submetido ao regime previdenciário anterior à instituição da previdência complementar dos servidores públicos federais. Com a decisão, foi afastada a submissão automática do servidor ao regime da Funpresp-Exe.

Do cargo municipal à Polícia Federal

Antes de ingressar na Polícia Federal, o servidor ocupava cargo efetivo no Município de Governador Valadares, em Minas Gerais. O vínculo municipal teve início em 15 de março de 2004, e a posse no cargo de agente da Polícia Federal ocorreu em 28 de fevereiro de 2013, sem interrupção entre os dois vínculos com a Administração Pública.

Apesar dessa continuidade, a Administração considerou apenas a data de ingresso no cargo público federal para definir o regime previdenciário aplicável. Com isso, o servidor foi submetido às regras instituídas pela Lei nº 12.618/2012, que criou o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais.

A ação buscou justamente o reconhecimento de que o período anteriormente prestado ao Município deveria ser considerado como tempo de serviço público para a definição do regime previdenciário. O pedido havia sido rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi integralmente reformada pelo TRF1.

O vínculo anterior também integra o serviço público

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a Constituição Federal assegura tratamento específico ao servidor que já havia ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar. Para a 9ª Turma, a expressão “serviço público” não deve ser limitada ao serviço público federal, abrangendo também vínculos anteriores mantidos com Estados e Municípios, desde que não tenha ocorrido interrupção.

O acórdão também ressaltou que essa interpretação está de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com o art. 100 da Lei nº 8.112/1990, que não estabelecem distinção, para essa finalidade, entre serviço público federal, estadual ou municipal.

Permanência no regime anterior e regularização previdenciária

Com esse entendimento, o TRF1 reconheceu o direito ao cômputo do período trabalhado no Município de Governador Valadares como tempo de serviço público e assegurou ao agente da Polícia Federal a permanência no regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012. A decisão também determinou a adoção das providências administrativas necessárias para a regularização da situação previdenciária do servidor.

A preservação da trajetória funcional

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin, que atua na defesa do servidor, a decisão é relevante por reafirmar que a mudança de ente federativo não apaga a trajetória funcional anterior do servidor.

“O acórdão reconhece que, havendo continuidade no serviço público, o vínculo anterior com outro ente da Federação deve ser considerado para a definição do regime previdenciário aplicável. Trata-se de uma proteção importante para servidores que passaram de cargos estaduais ou municipais para cargos federais sem interrupção do vínculo”, destaca.

Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

Pedro Rodrigues

Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

Julgamento unânime pela 9ª Turma

A decisão foi proferida de forma unânime pela 9ª Turma do TRF1, que reformou integralmente a sentença anterior e acolheu os pedidos apresentados pelo servidor. O acórdão disponibilizado não informa eventual trânsito em julgado ou a apresentação de novos recursos após o julgamento.