TRF1 mantém licença de servidora para acompanhar cônjuge no exterior
Foto: Banco de imagem do TFR1
Servidor público federal. Licença para acompanhamento de cônjuge. Art. 84 da Lei 8.112/1990. Deslocamento do cônjuge para o exterior. Atividade na iniciativa privada. Desnecessidade de vínculo com a administração pública.
Ruptura posterior do vínculo conjugal. Existência de filhos menores residentes no exterior. Manutenção da licença sem remuneração. Julgamento a partir das diretrizes do protocolo de perspectiva de gênero. Resolução CNJ 492/2023.
Licença para acompanhar cônjuge
O art. 84 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outra localidade, inclusive para o exterior, estabelecendo que a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
A licença por motivo de afastamento de cônjuge, prevista no caput do art. 84 da Lei. 8.112/1990, constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.
Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração.
Ruptura do vínculo conjugal e filhos menores no exterior
Conforme consignado na sentença, foi concedida à servidora licença sem remuneração por força de decisão judicial inicial, porém, no curso do processo, a Administração foi comunicada pelo ex-marido da apelada acerca da separação do casal.
Portanto, a hipótese não mais encontra abrigo no artigo 84 da Lei 8.112/1990, devendo ser julgada à luz do artigo 226 da CF/1988 e nos termos da Resolução 492/2023 do CNJ (julgamento com perspectiva de gênero).
No caso concreto, a servidora passou a residir no exterior com o cônjuge e os filhos menores desde 2016. Embora tenha ocorrido posterior dissolução do vínculo conjugal, com divórcio formalizado judicialmente em 2021, a manutenção da licença revela-se ancorada no artigo 226 da CF/1988, diante da existência de filhos menores residentes no exterior, que, sem concordância do genitor, não poderão retornar ao Brasil com a mãe, sob pena de aplicação das regras da Convenção sobre os Aspectos Civis do Subtração Internacional de Crianças (1980).
Informações do julgamento
Unânime. (ApReeNec 1013423- 29.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em 27/05/2026.)
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