Justiça afasta devolução dos 13,23% por servidora da Polícia Federal.

13/07/2026

Categoria: Vitória

Autor: Lucas de Almeida

Servidora da Polícia Federal obtém decisão que impede a devolução dos valores da parcela dos 13,23% recebidos de boa-fé.

Decisão reconhece a boa-fé da agente administrativa filiada ao SINPECPF e afasta cobrança administrativa relacionada à parcela dos 13,23%.

A Justiça Federal assegurou a uma agente administrativa da Polícia Federal, filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, o direito de não devolver valores recebidos a título da parcela dos 13,23%, em razão de erro exclusivo da Administração Pública. A decisão determinou que a União se abstenha de realizar descontos em sua remuneração relacionados a essa cobrança.

A controvérsia teve início após a Administração apontar suposto pagamento indevido decorrente do cumprimento de decisão judicial. Com base em orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), foi instaurado procedimento para exigir a devolução dos valores pagos à servidora.

Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que os pagamentos foram realizados exclusivamente por ato da própria Administração e que a servidora não contribuiu para o equívoco nem possuía condições de identificar eventual inconsistência. A decisão também destacou que a suposta irregularidade somente foi constatada após análise técnica realizada pelo próprio TCU, o que reforça a impossibilidade de exigir da servidora conhecimento sobre o erro.

Com esse entendimento, o Judiciário afastou a cobrança administrativa e garantiu a manutenção integral da remuneração da servidora, preservando sua estabilidade financeira e impedindo que falhas exclusivamente administrativas sejam transferidas ao servidor que agiu de boa-fé.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça importante garantia aos servidores públicos. “O reconhecimento da boa-fé impede que o servidor suporte as consequências de falhas exclusivamente atribuíveis à Administração Pública quando não havia qualquer possibilidade de identificar o equívoco”, destacou.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso pela União. Até eventual revisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, permanece assegurado o direito da servidora de não sofrer descontos em sua remuneração em razão da cobrança administrativa .