Dependente de servidora garante indenização após negativa indevida de cirurgia reparadora
Decisão reconhece que a recusa injustificada do tratamento impediu a realização do procedimento no momento adequado e causou prejuízo à beneficiária do plano de saúde
A Justiça Federal reconheceu o direito de uma dependente de servidora pública federal à indenização após a negativa indevida de cobertura para cirurgias reparadoras indicadas como parte do tratamento das sequelas decorrentes de significativa perda de peso. A decisão concluiu que a recusa administrativa impediu a realização do procedimento no momento adequado, fazendo com que a beneficiária perdesse definitivamente a possibilidade de se submeter ao tratamento.
A beneficiária, vinculada ao plano de assistência à saúde na condição de dependente de servidora pública, solicitou autorização para realizar cirurgias destinadas à retirada do excesso de pele decorrente do emagrecimento. O pedido foi negado sob a justificativa de que os procedimentos possuíam finalidade exclusivamente estética. Contudo, a perícia realizada no processo comprovou que o excesso de pele comprometia atividades cotidianas e favorecia o surgimento de problemas de saúde, evidenciando o caráter reparador e terapêutico das cirurgias.
Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que esse tipo de procedimento integra o tratamento das sequelas da obesidade e possui finalidade voltada à recuperação da saúde e da qualidade de vida do paciente. Também ficou demonstrado que a beneficiária reunia condições clínicas para realizar as cirurgias quando formulou o pedido, mas que o agravamento posterior do seu quadro tornou o tratamento inviável.
Com esse entendimento, o Judiciário concluiu que a negativa indevida do procedimento privou a beneficiária da oportunidade concreta de realizar o tratamento no momento adequado, causando prejuízo irreversível e justificando a condenação ao pagamento de indenização.
Na prática, a decisão reforça que os sistemas de assistência à saúde destinados aos servidores públicos devem assegurar cobertura a tratamentos de natureza terapêutica e reparadora aos seus beneficiários, não podendo classificá-los como meramente estéticos quando indispensáveis à recuperação da saúde.
Segundo a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa importante reconhecimento da proteção ao direito à saúde dos beneficiários dos planos de assistência vinculados ao serviço público. “O entendimento reafirma que a recusa injustificada de tratamentos necessários pode gerar consequências irreversíveis ao paciente e ensejar o dever de indenizar quando impede a realização do procedimento no momento adequado”, destacou.
A decisão é favorável à beneficiária, embora ainda possa ser objeto de recurso pelas instâncias superiores.
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