Aposentados com paridade podem ficar de fora de uma mudança na carreira?
Em discussão, a constitucionalidade de uma lei que diferenciou servidores ativos, aposentados e pensionistas com paridade em razão de avaliação de desempenho.
Foto: Antônio Augusto/STJ
No dia 21 de março de 2024, o STF reconheceu a repercussão geral no ARE 1.473.591, que deu origem ao Tema 1293. O caso discute a constitucionalidade da Lei 11.381/2022, do Município de Belo Horizonte.
Essa lei criou dois novos níveis na carreira do magistério municipal, mas restringiu a possibilidade de progressão aos servidores que participaram do processo de avaliação de desempenho realizado em 2021.
O julgamento do mérito ainda não tem data prevista, mas o tema merece atenção porque pode impactar a forma como aposentados e pensionistas com paridade são tratados em reestruturações de carreira.
O que está em discussão
Nas últimas duas décadas, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimentos importantes sobre esse tipo de discussão. Embora cada caso tenha suas particularidades, a lógica analisada costuma ser semelhante: verificar se vantagens, gratificações ou novos enquadramentos concedidos a servidores em atividade também devem ser estendidos a aposentados e pensionistas com paridade.
A dúvida surge, principalmente, quando a lei cria uma reestruturação de carreira ou novos padrões remuneratórios e condiciona parte desses efeitos a requisitos que só podem ser cumpridos por servidores em atividade, como avaliação de desempenho.
No Tema 1293, em complemento ao Tema 439, o STF deverá analisar se é constitucional que a lei municipal de Belo Horizonte tenha condicionado parte da reclassificação a avaliações de desempenho realizadas até 2021.
Em outras palavras, o STF deve reafirmar uma orientação já conhecida: aposentados podem receber tratamento diferente dos servidores em atividade quando o benefício depende de requisito que somente poderia ser cumprido após a aposentadoria, como uma avaliação de desempenho posterior à inatividade.
Isso, porém, não significa que toda reestruturação de carreira possa excluir aposentados e pensionistas.
Se a própria lei prevê o novo enquadramento para aposentados e pensionistas com paridade, essa regra deve ser respeitada. O mesmo raciocínio se aplica aos casos de reenquadramento automático, ainda que os efeitos financeiros sejam parcelados. Nessas situações, a paridade exige que os inativos recebam o mesmo tratamento dado aos servidores ativos.
Paridade e reestruturações de carreira
A paridade foi mantida apenas para servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41, em 31 de dezembro de 2003, desde que preenchidos os requisitos aplicáveis.
Nas regras de aposentadoria com integralidade e paridade, o servidor se aposenta com base na totalidade da remuneração do cargo. Além disso, seus proventos e pensões devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando a mudança decorrer de transformação ou reclassificação do cargo.
Essa regra constava no § 8º do artigo 40 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 20, antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional 41. Também aparece em algumas regras de transição que permitem aposentadoria com integralidade e paridade, inclusive após a Reforma da Previdência de 2019.
Diante desse cenário, quando uma reclassificação de cargos ou um reenquadramento não exige requisito adicional, os aposentados e pensionistas com paridade devem receber tratamento equivalente ao dos servidores ativos.
O problema surge quando a lei exige um requisito que o aposentado não pode mais cumprir, como avaliação de desempenho posterior à aposentadoria. Nesses casos, o STF historicamente admite diferenciação entre ativos e inativos.
Por outro lado, se a lei institui um reenquadramento ou uma gratificação de forma genérica, aplicada automaticamente aos servidores em atividade, o benefício deve ser estendido aos aposentados e pensionistas com paridade.
Da mesma forma, se a lei que cria a reclassificação prevê expressamente sua extensão aos aposentados e pensionistas com paridade, essa garantia deve ser observada.
Relação com o Tema 439
O histórico do Supremo Tribunal Federal mostra que essas questões já foram analisadas sob diferentes perspectivas. Nem todas, porém, contam com tese de repercussão geral. Por isso, o Tema 1293 pode esclarecer um ponto que não foi diretamente enfrentado no Tema 439.
No Tema 439, a discussão envolvia o direito adquirido a determinada posição na carreira. A lei nova alterou o enquadramento de servidores inativos, colocando-os em posição inferior ao topo que poderia ser alcançado pelos servidores ativos.
Nesse caso, prevaleceu o entendimento tradicional do STF de que não existe direito adquirido à manutenção em determinada classe ou posição da carreira, desde que não haja redução de remuneração.
No Tema 439, a própria lei de reestruturação disciplinou expressamente o enquadramento dos servidores e criou regras de progressão para os ativos, que poderiam levá-los a posições superiores.
A situação tinha origem em lei estadual do Paraná que, ao reestruturar a carreira, criou novo escalonamento remuneratório com acréscimos que somente os servidores em atividade poderiam alcançar com o passar do tempo e por meio de avaliações de desempenho.
Em essência, a discussão se aproxima do Tema 1293. A diferença está na forma como cada lei tratou as condições de enquadramento: uma estadual, no caso do Tema 439, e outra municipal, no caso do Tema 1293.
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