O pagamento do auxílio-transporte aos servidores públicos federais é um benefício de natureza indenizatória, destinado a custear parcialmente as despesas realizadas com os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho — por transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. É um tema que chega com frequência ao nosso escritório, e as dúvidas se repetem em servidores de todos os níveis, nas esferas federal, estadual e municipal. Para esclarecê-las, os profissionais do Cassel Ruzzarin Advogados, dedicados exclusivamente à defesa dos interesses de servidores e agentes públicos, prepararam um conteúdo especialmente sobre o assunto.
Benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Duas características dessa definição costumam ser decisivas na prática. A primeira é a natureza indenizatória: o pagamento não é gratificação nem vantagem remuneratória, mas ressarcimento de uma despesa que o servidor já suportou para trabalhar. A segunda é a finalidade: indenizar o deslocamento. Daí decorre o ponto central desta página — a lei mira a despesa, não o veículo.



