Remoção de servidor público: conheça seus direitos

Remoção do servidor público

A remoção permite ao servidor público exercer o cargo em outra localidade nas hipóteses previstas em lei. Atuamos na formulação do requerimento administrativo e na discussão judicial das negativas — do acompanhamento de cônjuge à remoção por motivo de saúde.

Advogado analisa documentos sobre a mesa, ao lado de pasta do Cassel Ruzzarin Advogados

O que é a remoção do servidor público

Essas são algumas das preocupações recorrentes que chegam ao nosso escritório, e são dúvidas de servidores públicos em todos os níveis — nas esferas federal, estadual e municipal, Brasil afora. Para esclarecer estas e outras questões, os profissionais do Cassel Ruzzarin Advogados, dedicados exclusivamente à defesa dos interesses de servidores e agentes públicos, prepararam um conteúdo especialmente sobre o assunto.

Lei nº 8.112/1990, art. 36

“Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo Quadro, com ou sem mudança de sede”.

A Lei 8.112/90 define, no art. 36, esse direito fundamental para todos os servidores públicos ativos e, também, para quem pretende prestar concurso público. Ou seja, a remoção é um instituto que busca a distribuição dos servidores de forma proporcional à necessidade de serviço, podendo ser usado também no interesse do servidor nas hipóteses listadas pela legislação.

Um mesmo instituto, dois caminhos: o interesse da Administração e o interesse do servidor.

Como o servidor público pode pedir remoção

No procedimento inicial e padrão, para mitigar riscos de controvérsias no Poder Judiciário, o servidor precisa apresentar à Administração Pública um pedido administrativo de remoção com o embasamento devido e as argumentações que o sustentam.

1

Requerimento administrativo

O pedido é realizado a partir do protocolo de um requerimento administrativo de remoção, com fundamentação e provas.

2

Decisão da Administração

O órgão aprecia o pedido. Caso seja indeferido, abre-se a possibilidade de discussão judicial da negativa.

3

Via judicial e liminar

O servidor pode buscar o Judiciário para reverter a decisão e, eventualmente, obter liminar, garantindo a mudança em caráter emergencial enquanto se aguarda o julgamento final.

A escolha entre insistir na via administrativa e levar a discussão ao Judiciário depende da fundamentação usada na negativa.

Quando o servidor público pode pedir remoção

O servidor pode pedir remoção nos casos de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) deslocado no interesse da Administração, no caso de saúde (sua ou de dependente), ou via participação em processo seletivo interno. Há ainda a permuta e a remoção de ofício. Entenda cada uma delas.

Cinco modalidades, exigências de prova distintas — e negativas administrativas que se repetem em cada uma delas.

As hipóteses em detalhe

Selecione a hipótese que corresponde ao seu caso.

A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro é um direito subjetivo do servidor público federal, previsto no artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990. Esse dispositivo assegura a possibilidade de deslocamento do servidor sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for removido no interesse da Administração para outra localidade.

1A finalidade da norma: proteção da unidade familiar▼

A finalidade da norma é garantir a proteção da unidade familiar, reconhecendo que o servidor não pode ser prejudicado por uma decisão administrativa que imponha o afastamento involuntário de seu cônjuge.

Trata-se de um direito com fim social, que deve ser interpretado de forma ampliativa e não sujeita a exigências não previstas em lei.

2Ausência de coabitação prévia não impede a remoção▼

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode impor óbices indevidos ao exercício desse direito, deixando claro que a ausência de coabitação prévia entre os cônjuges não impede o reconhecimento da remoção, pois o texto legal não estabelece essa exigência.

3Deslocamento por concurso interno de remoção▼

O direito à remoção é igualmente reconhecido quando o deslocamento do cônjuge decorre de concurso interno de remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “c”, da mesma lei.

Nesse caso, o servidor que pretende acompanhar seu cônjuge também faz jus à remoção, desde que comprovado o atendimento dos requisitos legais.

4Cônjuge vinculado à administração indireta ou celetista▼

A interpretação da norma também deve alcançar os casos em que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado à administração pública indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

A jurisprudência tem reconhecido que a natureza do vínculo — estatutário ou celetista — não pode ser utilizada como fundamento para negar o exercício do direito à remoção. Assim, mesmo que o cônjuge não esteja submetido ao regime da Lei nº 8.112/1990, mas esteja vinculado a ente da administração indireta, a proteção da unidade familiar permanece assegurada.

5Universidades e Institutos Federais: quadro funcional único▼

Outra negativa administrativa recorrente ocorre quando o pedido de remoção envolve servidores lotados em instituições distintas da rede federal de ensino, como Universidades e Institutos Federais.

No entanto, o STJ já decidiu que cargos de professores federais vinculados ao Ministério da Educação integram um único quadro funcional para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

Documentação necessária
  • Requerimento administrativo de remoção protocolado
  • Ato de remoção do cônjuge no interesse da Administração (portaria e publicação)
  • Certidão de casamento ou comprovação de união estável
  • Comprovação do vínculo funcional do cônjuge (contracheque, ficha funcional)
  • Documentos que identifiquem o cargo e o quadro de ambos
  • Edital e resultado, quando o deslocamento decorrer de concurso interno de remoção
  • Ato de admissão do cônjuge, se vinculado à administração indireta
  • Decisão de indeferimento e a fundamentação apresentada

A documentação pode variar conforme o órgão e as circunstâncias do caso.

A remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo assegurado ao servidor público federal pelo artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990. Trata-se de instrumento legal voltado à garantia do tratamento médico adequado do próprio servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo. Fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, este direito impõe à Administração Pública o dever de concedê-lo sempre que comprovados os requisitos legais — não se tratando, portanto, de um ato discricionário.

1Ato vinculado: sem espaço para "não há vaga"▼

Uma vez verificada a existência de doença e a necessidade da remoção, não cabe à Administração alegar inexistência de vaga ou ausência de interesse institucional como justificativa para indeferir o pedido.

A remoção por motivo de saúde é um ato vinculado e, por isso, sua concessão independe de juízo subjetivo da autoridade administrativa.

2Como se comprova: junta médica oficial e perícia judicial▼

Para o deferimento do pedido, é necessário comprovar, por meio de junta médica oficial, a existência de moléstia grave ou condição de saúde que justifique o deslocamento do servidor.

Essa comprovação, no entanto, pode ser suprida por perícia judicial nos casos em que a Administração recusa o pedido com base em avaliação insuficiente ou contraditória.

Além disso, deve ser demonstrado que a remoção é necessária para assegurar o acesso ao tratamento médico mais adequado. Exemplos frequentes incluem a inexistência de estrutura médica especializada na localidade atual ou a necessidade de que o servidor acompanhe familiar em tratamento que demande apoio material ou emocional.

3Saúde mental tem o mesmo tratamento jurídico▼

O direito à remoção também se estende aos casos que envolvam transtornos psiquiátricos ou outras condições relacionadas à saúde mental, seja do servidor, de seu cônjuge ou dependente.

Tribunais Regionais Federais têm reforçado que a saúde mental deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido às doenças físicas, cabendo à Administração Pública adotar postura compatível com a proteção integral da saúde do servidor e de seus familiares.

4Conceito de dependente: interpretação ampla▼

A legislação não limita expressamente a concessão da remoção apenas à hipótese de dependência econômica.

O Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.467.669/RN) e o Supremo Tribunal Federal (MS 22.336) já firmaram entendimento no sentido de que o conceito de “dependente”, para fins do artigo 36, deve ser interpretado de forma ampla. Assim, não se exige comprovação de dependência econômica estrita: o vínculo afetivo e a necessidade de cuidado e apoio podem ser suficientes para justificar a concessão da medida.

5Instituições de ensino federais distintas▼

A Administração também costuma indeferir os pedidos de remoção por motivo de saúde quando envolvem instituições de ensino federais distintas, sob o argumento de que os cargos não pertencem ao mesmo quadro funcional.

Essa interpretação, no entanto, já foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que os cargos de professores das Universidades e Institutos Federais integram um único quadro funcional, vinculado ao Ministério da Educação.

Documentação necessária
  • Requerimento administrativo de remoção protocolado
  • Laudos, relatórios médicos, exames e prescrições
  • Parecer da junta médica oficial
  • Comprovação da ausência de estrutura de tratamento na localidade atual
  • Indicação da estrutura de tratamento na localidade de destino
  • Histórico funcional e comprovante da lotação atual
  • Decisão de indeferimento e a fundamentação apresentada

A documentação pode variar conforme o órgão e as circunstâncias do caso.

A remoção para tratamento de dependente é uma modalidade de remoção por motivo de saúde que permite ao servidor mudar de localidade de exercício com o objetivo de assegurar cuidados e acompanhamento médico adequado a dependente enfermo. Trata-se de um desdobramento do direito à saúde e da proteção à dignidade da pessoa humana, que reconhece a importância da presença ativa do servidor junto a quem necessita de cuidados constantes ou especializados.

1A dependência não precisa ser econômica▼

Embora a legislação se refira genericamente ao termo “dependente”, não há exigência legal expressa de que essa dependência seja exclusivamente econômica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.467.669/RN) e do Supremo Tribunal Federal (MS 22.336) tem consolidado o entendimento de que a noção de dependência deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo também a dependência afetiva, moral e assistencial.

2A negativa recorrente — e o que dizem os tribunais▼

Apesar do posicionamento consolidado nos tribunais, ainda é comum que a Administração indefira pedidos de remoção, especialmente quando o servidor não comprova vínculo de dependência econômica.

No entanto, decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais têm reforçado que a preservação do núcleo familiar, o direito à saúde e a assistência a pessoas enfermas são fundamentos que se sobrepõem a interpretações meramente formais.

Assim, o servidor que comprovar a existência de vínculo familiar e a real necessidade de sua presença para garantir o tratamento ou o acompanhamento de saúde de seu dependente pode pleitear a remoção, ainda que não haja dependência econômica formalizada.

Documentação necessária
  • Requerimento administrativo de remoção protocolado
  • Documentos do vínculo familiar (certidão de nascimento, casamento, guarda ou curatela)
  • Laudos e relatórios médicos do dependente
  • Parecer da junta médica oficial, quando houver
  • Elementos que demonstrem a necessidade de acompanhamento e cuidado
  • Documentos que evidenciem a dependência afetiva ou assistencial, não apenas econômica
  • Comprovação da estrutura de tratamento na localidade de destino
  • Decisão de indeferimento e a fundamentação apresentada

A documentação pode variar conforme o órgão e as circunstâncias do caso.

A remoção por permuta consiste no deslocamento recíproco de servidores entre unidades ou órgãos distintos, desde que haja a anuência das administrações envolvidas. Embora não esteja expressamente prevista na Lei nº 8.112/1990, a prática é amplamente reconhecida na Administração Pública como uma forma de remoção a pedido — e, portanto, depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

1Natureza discricionária e formalização▼

Trata-se de um ato de natureza discricionária, condicionado ao interesse público e à compatibilidade entre os cargos, lotações e localidades.

Por envolver reciprocidade, é essencial que ambos os servidores interessados e suas respectivas administrações formalizem o acordo, conferindo segurança jurídica ao ato.

2Quando o outro servidor se desliga: o retorno compulsório▼

Não são incomuns situações em que, após anos do efetivo exercício em nova unidade, um dos servidores envolvidos na permuta venha a se desligar, seja por exoneração, aposentadoria ou outra forma de vacância. Nesses casos, algumas administrações têm exigido o retorno do outro servidor à sua lotação de origem, com fundamento na quebra da reciprocidade originalmente estabelecida.

Esse entendimento, contudo, é questionável. Ainda que o ato de remoção por permuta seja discricionário no momento de sua concessão, uma vez implementado e consolidado no tempo, seu desfazimento não pode ser motivado exclusivamente pela perda superveniente da reciprocidade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da estabilidade funcional.

O retorno compulsório, especialmente após longos períodos de exercício regular na nova unidade, pode configurar medida desproporcional e passível de questionamento administrativo e judicial.

Documentação necessária
  • Requerimentos dos dois servidores interessados
  • Termo ou acordo de permuta formalizado
  • Manifestação de anuência das administrações envolvidas
  • Comprovação de compatibilidade entre cargos, lotações e localidades
  • Ato de remoção por permuta publicado
  • Comprovação do tempo de exercício na nova unidade
  • Ato que determina o retorno à lotação de origem, se houver

A documentação pode variar conforme o órgão e as circunstâncias do caso.

A remoção de ofício é realizada sob o juízo de conveniência e oportunidade, em razão do interesse público diante da necessidade de serviço, ocorrendo o deslocamento de ofício do servidor no âmbito do mesmo quadro.

1O ato precisa ser motivado▼

Importante salientar que o ato deve se dar de forma motivada, sendo imprescindível a demonstração do interesse público.

Isso porque, ainda que o interesse da Administração Pública prevaleça ao interesse do servidor nos casos de remoção de ofício, faz-se necessário que a necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo, que é a finalidade pública — uma vez que a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público.

Em caso de dúvidas sobre o tema, busque um advogado especialista para maiores esclarecimentos.

Documentação necessária
  • Ato de remoção de ofício publicado, com a motivação apresentada
  • Processo administrativo que originou a decisão
  • Documentos sobre a necessidade de serviço alegada pelo órgão
  • Histórico funcional, lotação e tempo de exercício
  • Pedido de reconsideração apresentado e a respectiva resposta
  • Elementos que indiquem desvio de finalidade, quando for o caso

A documentação pode variar conforme o órgão e as circunstâncias do caso.

E quando a alternativa é o teletrabalho?

Em situações excepcionais, o teletrabalho pode ser solicitado como alternativa à remoção por motivo de saúde, ao acompanhamento de cônjuge ou nos casos de dificuldade especial de locomoção. É comum, porém, que servidores encontrem obstáculos para a adesão ou enfrentem a revogação indevida de planos já aprovados.

Ver a página de teletrabalho

Ato vinculado ou discricionário: a distinção que muda tudo

Entender em qual categoria o seu pedido se enquadra é o que define a força do argumento diante de uma negativa.

Ato vinculado

Remoção por motivo de saúde

  • O que significa: comprovados os requisitos legais, a Administração tem o dever de conceder.
  • Consequência prática: não cabe alegar inexistência de vaga ou ausência de interesse institucional.
  • A concessão independe de juízo subjetivo da autoridade administrativa.
Ato discricionário

Permuta e remoção de ofício

  • O que significa: depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
  • Mas há limites: a remoção de ofício exige motivação e demonstração do interesse público.
  • E há proteção: a permuta consolidada no tempo não pode ser desfeita apenas pela perda superveniente da reciprocidade.
Direito subjetivo também está na remoção para acompanhar cônjuge — e não admite exigências que a lei não prevê.

Sua remoção foi negada? Veja o que dizem os tribunais

A Administração Pública corriqueiramente nega direitos aos servidores — e, na maioria das vezes, tais negativas seguem sem qualquer embasamento legal, muitas vezes exigindo requisitos inexistentes na Lei nº 8.112/1990. Marque o argumento que você recebeu e veja o contraponto jurídico.

Qual argumento a Administração usou?

Conteúdo informativo. A aplicação ao seu caso depende da análise individual do processo.
O contraponto O STJ já consolidou que a Administração não pode impor óbices indevidos a esse direito: a ausência de coabitação prévia entre os cônjuges não impede o reconhecimento da remoção, pois o texto legal não estabelece essa exigência.
O contraponto A jurisprudência reconhece que a natureza do vínculo — estatutário ou celetista — não pode fundamentar a negativa. Mesmo que o cônjuge não esteja sob a Lei nº 8.112/1990, estando vinculado a ente da administração indireta, a proteção da unidade familiar permanece assegurada.
O contraponto O STJ já decidiu que os cargos de professores federais vinculados ao Ministério da Educação integram um único quadro funcional para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
O contraponto Na remoção por motivo de saúde, verificada a existência de doença e a necessidade da remoção, não cabe alegar inexistência de vaga. Trata-se de ato vinculado: a concessão independe de juízo subjetivo da autoridade.
O contraponto Também no caso de saúde, a ausência de interesse institucional não serve como justificativa para o indeferimento, por se tratar de ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais.
O contraponto O STJ (AgRg no REsp 1.467.669/RN) e o STF (MS 22.336) firmaram que o conceito de “dependente” do artigo 36 deve ser interpretado de forma ampla — abrangendo dependência afetiva, moral e assistencial. Não se exige dependência econômica estrita.
O contraponto Nos casos em que a Administração recusa o pedido com base em avaliação insuficiente ou contraditória, a comprovação pode ser suprida por perícia judicial.
O contraponto Tribunais Regionais Federais têm reforçado que a saúde mental deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido às doenças físicas, seja do servidor, do cônjuge ou do dependente.
O contraponto Decisões que carecem de fundamentação adequada ou desconsideram as circunstâncias pessoais do servidor podem configurar violação aos princípios da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos — questionáveis na via administrativa e judicial.
O contraponto Uma vez implementada e consolidada no tempo, a permuta não pode ser desfeita apenas pela perda superveniente da reciprocidade, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé e à estabilidade funcional. O retorno compulsório após longo exercício regular pode ser desproporcional.
O contraponto A remoção de ofício deve se dar de forma motivada, com demonstração do interesse público — requisito essencial do ato administrativo (finalidade pública). Há casos em que a Administração determina a remoção de forma questionável, até como forma de punição do agente público.
Nenhum argumento marcado ainda. Selecione o que você recebeu para ver o contraponto jurídico.

Por que a remoção é um tema relevante

A Administração Pública corriqueiramente nega direitos aos servidores públicos. Exemplos clássicos dessas negativas são os casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório e casos de remoção por motivo de saúde. Na maioria das vezes, tais negativas seguem sem qualquer embasamento legal, muitas vezes se exigindo requisitos inexistentes na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Na via contrária, também há casos nos quais a Administração Pública determina a remoção do servidor público de forma questionável, muitas vezes até como forma de punição do agente público — cabendo ao servidor identificar a legalidade da iniciativa junto a assessoria jurídica especializada e buscar medida judicial, se necessário.

Para evitar que direitos sejam violados, é imprescindível o conhecimento das disposições da lei referida, que apresenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das funções públicas federais.

O direito existe. O que costuma faltar é o argumento certo, no momento certo.

Documentos comuns a qualquer pedido

Cada hipótese tem sua documentação específica, listada nas abas acima. Estes são os documentos que aparecem em praticamente todos os pedidos — a lista marca o seu progresso.

0 de 8 itens reunidos

Não é necessário ter todos os documentos para iniciar a análise. O requerimento e a decisão de indeferimento já permitem avaliar a negativa.

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