Superior Tribunal de Justiça: principais alterações da Emenda Regimental n. 53/2026

06/07/2026

Categoria: Artigo

Autor: Alice Lucena

Fachada da sede do Superior Tribunal de Justiça em dia de céu azul

Por Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

Exigência de resumo nas peças dirigidas ao Tribunal, alterações de competências internas e esclarecimentos sobre julgamentos virtuais e recursos repetitivos estão entre os principais pontos da nova mudança no Regimento Interno do STJ

Superior Tribunal de Justiça e Emenda Regimental n. 53 de 2026

A Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, publicada no DJe de 1º de julho de 2026, alterou e criou diversos dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, algumas mudanças merecem atenção especial da advocacia: a exigência de resumo nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao STJ, a possibilidade de o Presidente da Corte relatar agravos internos e regimentais interpostos contra decisões proferidas por ele com fundamento no art. 21-E do RISTJ, além de ajustes envolvendo julgamentos virtuais, competências internas e recursos repetitivos.

Exigência de resumo nas peças dirigidas ao STJ

O novo art. 343-A do Regimento Interno prevê que, nos termos de ato regulamentar da Presidência, as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

A exigência ainda dependerá de regulamentação pela Presidência do Tribunal, mas já indica uma preocupação institucional com a triagem e a gestão do acervo processual. A justificativa da Emenda é expressa ao apontar que o resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento dessa atividade.

A mudança também se alinha a uma postura de Corte organizada, voltada à racionalização do tempo de análise e ao uso de mecanismos que permitam maior eficiência na identificação das questões efetivamente relevantes. Essa lógica dialoga com o papel constitucional do STJ como Corte de precedentes e com o movimento de fortalecimento dos filtros recursais, inclusive a partir da Emenda Constitucional n. 125/2022, que instituiu a relevância da questão federal no recurso especial.

Agravos contra decisões da Presidência

Outro ponto processual relevante diz respeito aos agravos internos e regimentais interpostos contra decisões da Presidência proferidas com fundamento no art. 21-E do RISTJ.

Antes da alteração, não havendo retratação, o agravo era encaminhado a Ministro de uma das Turmas competentes para a matéria. Com a nova redação dos §§ 2º e 2º-A do art. 21-E, o Presidente poderá, nos termos e limites de regulamentação própria, relatar o recurso em sessão virtual da respectiva Seção.

Caso haja oposição de integrante do colegiado ao voto apresentado pelo Presidente, esse voto será desconsiderado e retirado do sistema. Nessa hipótese, o Presidente deixa de integrar o quórum de julgamento e perde a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva Seção para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática na forma regimental.

A alteração tende a conferir maior celeridade ao processamento desses agravos, pois permite que o julgador que já examinou a matéria na Presidência participe, inicialmente, da análise colegiada do recurso. Do ponto de vista estratégico, também permite à advocacia identificar, desde a inclusão em pauta, que a posição da Presidência tende a ser mantida, salvo se houver retratação ou oposição de membro do colegiado ao voto apresentado.

Julgamentos virtuais

A Emenda Regimental n. 53/2026 também promoveu ajustes em matéria de julgamento virtual. O novo § 3º-A do art. 184-A esclarece que a realização do julgamento em ambiente virtual sem prévia avaliação da oposição apresentada pelas partes não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento. Para que haja reconhecimento de nulidade, a parte deverá demonstrar prejuízo concreto, e o vício poderá ser sanado pela renovação do julgamento em sessão presencial.

Na prática, o dispositivo reforça a orientação de que a simples ausência de análise prévia do pedido de retirada de pauta virtual não será suficiente para invalidar o julgamento. Será necessária a demonstração efetiva de prejuízo, em linha com a lógica de instrumentalidade das formas.

Recursos repetitivos e reafirmação de jurisprudência

Outra alteração relevante está no art. 257-F do RISTJ, que passou a prever a possibilidade de julgamento eletrônico de recursos repetitivos nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ. Nessa hipótese, o julgamento poderá ocorrer concomitantemente à análise da afetação do recurso, desde que haja voto da maioria simples dos Ministros na respectiva sessão virtual e não exista oposição de qualquer integrante do órgão julgador.

A reafirmação de jurisprudência em sessão virtual produzirá os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos, com numeração sequencial, descrição da tese firmada e ampla divulgação do respectivo tema. Caso haja oposição ao julgamento por essa via, o recurso seguirá a sistemática ordinária dos repetitivos.

Essa alteração se ajusta às mudanças tecnológicas implementadas nos sistemas da Corte e à disciplina das sessões virtuais, inclusive quanto ao acesso aos votos, à apresentação de memoriais e sustentações orais e às hipóteses de oposição ao julgamento virtual.

Antes mesmo da inserção expressa dessa previsão no Regimento Interno, a Corte Especial do STJ julgou, em sessão virtual, o Tema Repetitivo n. 1424, relativo aos critérios para concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O julgamento tratou da suficiência, ou não, de elementos como inatividade ou queda de faturamento para comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.

Alterações de competência interna

Além desses pontos, a Emenda também alterou regras de competência interna. As Turmas passaram a julgar reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Ministro de Estado. Nas Seções, permanecem as reclamações relacionadas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões, além da atribuição para julgamento, nos termos regulamentares, de agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência fundadas no art. 21-E do RISTJ.

Impactos para a advocacia

Em síntese, a Emenda Regimental n. 53/2026 reforça três movimentos já perceptíveis na atuação do STJ: maior racionalização da triagem processual, fortalecimento do julgamento virtual e aprimoramento dos mecanismos de gestão de precedentes. Para a advocacia, as mudanças exigem atenção redobrada à forma de apresentação das peças, à estratégia de atuação em julgamentos virtuais e ao acompanhamento dos recursos submetidos à sistemática dos repetitivos.