Reconhecido direito de servidora pública acompanhar cônjuge empregado público

28/01/2020

Categoria: Vitória

Foto Reconhecido direito de servidora pública acompanhar cônjuge empregado público

O fato do cônjuge ser empregado público e a sua remoção não ser transitória não impede a licença para o seu acompanhamento

A ação versou sobre mandado de segurança impetrado por servidora pública federal, contadora do Instituto Federal do Acre, que reclamou administrativamente licença para acompanhar cônjuge (empregado público da Caixa Econômica Federal) e teve seu pedido negado. Os argumentos da Administração foram os de que o cônjuge não era servidor público, que ele se deslocou por interesse próprio e que esse deslocamento tinha caráter definitivo.

Através do princípio da proteção à família, a servidora conseguiu o deferimento do pedido liminar, quando todos os requisitos exigidos para a concessão foram comprovados. Logrou êxito em demonstrar que o seu cônjuge é considerado servidor público (para a aplicação da licença para acompanhar cônjuge) e que não há previsão legal que exija a transitoriedade da remoção do esposo da postulante.

A Segunda Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança pleiteada pela servidora pública federal, tornando definitivo o deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge da Demandante, confirmando que a decisão administrativa não foi tomada de acordo com o ordenamento jurídico quando afirma que o cônjuge da servidora não é subordinado a Lei nº 8.112/90 e, portanto, não pode ser considerado servidor público.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “os critérios para deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge/companheiro são objetivos e previamente especificados em Lei, logo, a administração está vinculada, no caso de cumprido esses requisitos, a deferir a licença, não cabendo sua atuação discricionária”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000

2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre