SISEJUFE OBTÉM VITÓRIA QUANTO AO COMPARECIMENTO PRESENCIAL EM SEMANAS COM DIAS ÚTEIS REDUZIDOS

18/08/2026

Categoria: Vitória

Autor: Aracéli Rodrigues

Foto SISEJUFE OBTÉM VITÓRIA QUANTO AO COMPARECIMENTO PRESENCIAL EM SEMANAS COM DIAS ÚTEIS REDUZIDOS

Órgão Especial deu provimento ao recurso do Sindicato para adoção de critério proporcional

O SISEJUFE obteve importante vitória junto ao Órgão Especial do TRT, em favor dos servidores que laboram em jornadas híbridas, no que se refere às semanas com dias úteis reduzidos.

A interpretação conferida pela Presidência do Tribunal ao Ato 90/2025 vinha sendo no sentido de exigir a presença integral em semanas reduzidas, como as impactadas por feriados, retorno de férias ou licenças. Na prática, isso significava que um servidor com direito a 3 dias presenciais em uma semana normal de 5 dias úteis (60% da jornada) passava a ter de comparecer todos os dias em semanas de 3 dias úteis (100% da jornada) — uma distorção que, na avaliação do Sindicato, desvirtuava por completo a lógica do trabalho híbrido.

Após o indeferimento do pedido de alteração do ato, pela presidência do TRT, o Sindicato, através de sua Assessoria Jurídica, prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin, interpôs recurso ao Órgão Especial que, por maioria, deu provimento Recurso Administrativo nº 0102690-50.2026.5.01.0000, para determinar que a aferição da frequência presencial de servidores em regime híbrido, nas semanas com número reduzido de dias úteis, passe a observar critério proporcional de 60% dos dias úteis disponíveis, com arredondamento para o número inteiro superior.

O Órgão Especial acolheu os argumentos apresentados pela Assessoria Jurídica do Sisejufe, reconhecendo que a exigência de três dias presenciais por semana, foi concebida tendo como referência a semana padrão de cinco dias úteis — o que corresponde, proporcionalmente, a cerca de 60% da jornada semanal – tratando-se de um critério mínimo orientado por lógica de proporcionalidade, e não de um critério absoluto e inflexível a ser aplicado de forma idêntica em qualquer contexto. Entendeu, ainda, que exigir 100% de comparecimento nas semanas reduzidas converteria, nesses períodos, o regime híbrido em regime integralmente presencial, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.

Por fim, o Relator ressaltou que a nova interpretação não representa descumprimento da determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que originou o Ato 90/2025, mas sim sua aplicação teleológica — preservando o núcleo essencial da exigência de presença mínima significativa, sem incorrer em excessos não previstos no comando original.