Tema 1293: O que o STJ julgará sobre extensão de reestruturação de carreira a aposentados?
Em debate, a constitucionalidade da diferenciação de tratamento em reclassificações de carreira, baseada em avaliação de desempenho.
ARTIGO
Por Rudi Cassel, sócio fundador do Cassel Ruzzarin Advogados
Foto: Ton Molina/STF
No dia 21 de março de 2024, o STF admitiu repercussão geral ao ARE 1.473.591 (Tema 1293), em que se discute a constitucionalidade da Lei 11.381/22 de Belo Horizonte, que previu dois novos níveis para a carreira do magistério local, mas restringiu a possibilidade de progressão aos servidores que passaram pelo processo de avaliação de desempenho ocorrido em 2021.
O julgamento do mérito ainda não tem pauta prevista, mas é importante esclarecer o que está em jogo.
O que está em jogo
Durante as últimas duas décadas, o Supremo produziu um posicionamento, cujo eixo é sempre o mesmo, embora as circunstâncias legais possam ser diferentes.
São questões relacionadas à extensão – para aposentados e pensionistas com paridade – da disciplina de lei que inaugure gratificação ou reestruturação de carreira com reclassificação ou aumento de padrões.
Muita confusão surgiu sobre estes pontos, embora a lógica seja sempre a mesma, há uma linha que conecta hipóteses diversas sobre temas estruturalmente idênticos, seja para o beneficiar ou para prejudicar.
No Tema 1293, em complemento ao Tema 439, o STF deve reafirmar o que diz para gratificações sujeitas à avaliação de desempenho, ou seja: a lei municipal mineira, ao estabelecer uma parte da reclassificação segundo avaliações de desempenho ocorridas até 2021, é constitucional.
Em outras palavras: historicamente, o STF admite que aposentados sejam diferenciados de servidores em atividade, quanto a requisitos que exijam preenchimento de avaliação posterior à inatividade. Não há novidade quanto a isso.
No entanto, essa análise não pode ser confundida com a extensão determinada por lei. Se determinada lei prevê o novo enquadramento em padrões para aposentados, ela deve ser respeitada.
Assim ocorre com os casos de reenquadramento automático (ainda que com efeitos financeiros parcelados), onde o critério da paridade exige que os inativos tenham o mesmo tratamento.
Paridade e avaliação de desempenho
Para tanto, lembremos que a paridade foi mantida apenas para quem ingressou no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41 (31/12/2003).
Na disciplina da integralidade sem média remuneratória, seja pela aposentadoria anterior ou por regras de transição das reformas previdenciárias, prevê-se que o servidor será aposentado com base na totalidade da remuneração.
Além disso, “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”.
Essa regra estava prevista no § 8º do artigo 40 da Constituição (redação da Emenda 20), até sua modificação pela Emenda 41. Também constou de algumas regras de transição que permitem a aposentadoria com integralidade e paridade (seja antes ou depois da EC 103/2019).
Diante desse cenário, para se manter a paridade com uma reclassificação de cargos ou um reenquadramento (com ou sem aumento de padrões de uma carreira), é fundamental que não seja exigido do aposentado um requisito adicional que somente poderia ser atendido em atividade. É o caso da avaliação por desempenho.
Por outro lado, mesmo que uma lei não preveja a extensão aos aposentados, ao instituir um reenquadramento ou gratificação genéricos, automaticamente aplicado aos servidores em atividade, este benefício deve ser estendido aos inativos e pensionistas com paridade.
Em outro quadro: se a lei que institui a reclassificação disciplinar expressamente sua extensão para aposentados e pensionistas com paridade, esta garantia deve ser observada.
Relação com o Tema 439
No histórico dos julgados do Supremo Tribunal Federal, essas questões foram apreciadas sob diversos aspectos, mas nem todas contam com teses de repercussão geral, daí que o Tema 1293 esclarece um ponto não abordado no Tema 439.
No Tema 439, a discussão se resumiu ao direito adquirido a determinada classe de enquadramento, sendo que a lei nova alterou o enquadramento do inativo em posição inferior ao topo que poderia ser atingido pelo servidores ativos. Nesse caso, prevalece a antiga posição do STF de que não há direito adquirido à classificação em determinada posição da carreira, desde que não se tenha redução remuneratória.
Porém, no caso do Tema 439 a lei assim dispôs, sem deixar margem para a dúvida. Foi a lei da reestruturação da carreira que disciplinou expressamente o enquadramento de cada um e instituiu enquadramento com progressão para os ativos, a partir de então, que poderia levar a enquadramento superior.
Na gênese, tinha-se lei estadual paranaense que, a pretexto de reestruturar a carreira, estabeleceu novo escalonamento remuneratório, com acréscimos que somente os ativos poderiam atingir pela passagem do tempo e de avaliações de desempenho. Em sua essência, não há diferença do Tema 1293, salvo a abordagem diferenciada das condições na lei estadual e na lei municipal.

Rudi Cassel
Sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista na defesa do servidor público.
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