Direito do servidor com patologia ortopédica
C&R; Advogados garante direito a servidor portador de patologia ortopédica ser lotado próximo a sua residência
O processo teve como objetivo a remoção de servidor público federal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região à Vara Trabalhista mais próxima de sua residência, em razão de problemas de saúde.
Em mandado de segurança, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados demonstrou que houve ato abusivo e ilegal do desembargador presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou o pedido administrativo de remoção de servidor filiado ao SISEJUFE/RJ.
Segundo os advogados do escritório Cassel & Ruzzarin, em 2010, o funcionário foi diagnosticado como portador de patologia ortopédica que dificulta seu descolamento em longas distâncias, conforme atestado por Junta Médica Oficial, e foi removido, por motivo de saúde, para a Vara do Trabalho de Maricá, com fundamento no art. 36, III, “b” da Lei 8.112.90.
Contudo, em 2013, após solicitar na Corregedoria as providências, acabou sendo removido para outro local diferente, em clara violação à lei. Após o fato, ele requereu novamente remoção para a mesma Vara do Trabalho de Maricá, tendo em vista a permanência da moléstia, comprovada por nova perícia, e a necessidade de lotação em local próximo de sua residência.
Apesar do laudo médico oficial, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou novamente o pedido, alegando que não seria recomendável a lotação do servidor nesta Vara, em razão da representação por ele formulada contra o juiz titular.
De acordo com os advogados, a argumentação do juiz foi interpretada como uma punição ao servidor, que agiu no cumprimento de seu dever funcional de levar os fatos ocorridos durante seu expediente como Técnico Judiciário/Especialidade Segurança ao conhecimento da Corregedoria do órgão, além de configurar expressa afronta ao direito de remoção por motivos de saúde disposto no artigo 36, inciso III, “b” da Lei 8.112/90.
Ademais, o C&R; Advogados sustentou que a saúde é direito constitucional de todos e dever do Estado, e que a Lei 8.112/90 determina a proteção à saúde dos servidores públicos resguardando-lhes o direito de remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da administração, desde que haja a comprovação do diagnóstico que justifique a necessidade, por uma junta médica.
Assim, os atos anteriores foram anulados e o servidor teve a remoção ao local mais próximo de sua residência assegurado. Tal acórdão é passível de recurso pela autoridade impetrada.
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