Servidor público não pode ser obrigado a devolver valores recebidos de boa-fé
Não havendo comprovação de má-fé no recebimento dos valores pelo servidor, não pode a Administração exigir a devolução de valores indevidamente pagos
Dois juízes federais, associados à AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, obtiveram vitória na justiça a fim de impedir a administração de cobrar valores indevidamente pagos por erro do próprio ente público.
Os juízes em questão receberam diárias, sem que fosse efetuado o desconto referente ao auxílio alimentação, conforme prevê a lei.
Em decorrência disso, foram notificados para restituir os valores recebidos a título de auxílio alimentação, que deveria ter sido descontados das diárias.
Ocorre que tais valores foram recebidos de boa-fé pelos servidores, de modo que não poderia a administração requerer a devolução dos valores.
Diante dessa situação, foi ajuizada ação judicial objetivando reconhecer o direito dos servidores de não serem obrigados a restituir as verbas recebidas de boa-fé.
Ao analisar o caso, o juiz concedeu o pedido de urgência requerido para que a Administração ficasse proibida de descontar valores do contracheque dos autores, até o julgamento definitivo do processo.
Contudo, a União recorreu da decisão, com o intuito de cassar a liminar concedida.
Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal entendeu por manter a liminar, ao argumento de que, como não foi comprovada má-fé por parte dos servidores no recebimento dos valores, não poderia a Administração Pública exigir a devolução dos valores.
O Advogado do caso, Rudi Meira Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “Quando há a percepção de verbas de boa-fé e sem que o servidor tenha concorrido à ocorrência do fato, afasta-se a obrigação de ressarcimento, visto que não pode terceiro de boa-fé ser prejudicado por ato falho da Administração”.
Cabe recurso da decisão.
(Agravo de Instrumento nº 1009082-72.2020.4.01.0000, 1ª Turma do TRF1)
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