Decisão beneficia integrantes do SINPRF/GO e impede, neste momento, que exigências criadas por nota técnica da PRF sejam usadas para cobrar devolução de valores ou realizar descontos salariais.
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, decisão favorável aos policiais rodoviários federais representados pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF/GO). O Tribunal rejeitou recurso apresentado pela União e preservou a suspensão de exigências previstas na Nota Técnica nº 2/2024/DGP/PRF relacionadas à comprovação da licença para capacitação.
A exigência de comprovação de todos os dias da licença
A controvérsia surgiu porque a nota técnica passou a exigir que os certificados apresentados pelos servidores demonstrassem a utilização de todos os dias do período de afastamento autorizado, inclusive finais de semana e feriados. A regra também previa a possibilidade de reposição ao erário em relação aos dias que não estivessem expressamente abrangidos pelos certificados.
Diante dessas exigências, o SINPRF/GO ajuizou ação coletiva para impedir sua aplicação aos integrantes da categoria. Em primeira instância, a Justiça reconheceu que a norma administrativa criou restrições sem previsão na legislação e determinou a suspensão das disposições questionadas, além de impedir descontos remuneratórios e cobranças de ressarcimento baseados exclusivamente nessas exigências. A União recorreu, buscando a reforma da decisão.
Os limites da regulamentação administrativa
Ao analisar o caso, o TRF1 concluiu que a Lei nº 8.112/1990, o Decreto nº 9.991/2019 e a regulamentação interna da Polícia Rodoviária Federal não determinam que os certificados dos cursos comprovem, de forma contínua, cada dia abrangido pela licença. Segundo o acórdão, a Administração pode fiscalizar a efetiva realização das atividades de capacitação, mas não pode criar, por meio de ato administrativo, novos requisitos capazes de restringir um direito previsto em normas superiores.
O Tribunal também destacou que a atuação do Poder Judiciário, nesse caso, não representa interferência indevida na atividade administrativa. Para os desembargadores, a decisão apenas realiza o controle da legalidade da norma editada pela Administração, verificando sua compatibilidade com a legislação aplicável.
Risco de cobranças e descontos antes do julgamento definitivo
Outro ponto considerado relevante foi o risco de prejuízo aos servidores. O acórdão reconheceu que a manutenção das exigências poderia resultar na abertura de procedimentos para devolução de valores ao erário e em descontos na remuneração dos policiais rodoviários federais antes do julgamento definitivo da ação coletiva.
A atuação na representação do SINPRF/GO
O Cassel Ruzzarin Advogados que atua na representação do SINPRF/GO no processo, destaca que a decisão reafirma um limite importante à atuação administrativa.
“A Administração possui competência para regulamentar e fiscalizar a licença para capacitação, mas essa atribuição não permite a criação de condições que não estejam previstas em lei e que possam resultar em prejuízos remuneratórios aos servidores.”
A proteção permanece enquanto a ação coletiva prossegue
Com a decisão, a 9ª Turma do TRF1 manteve a proteção concedida aos integrantes da categoria representada pelo SINPRF/GO. O julgamento ocorreu por unanimidade e rejeitou o recurso da União. A medida permanece válida enquanto prossegue a ação coletiva em que se discute definitivamente a legalidade das exigências estabelecidas pela Nota Técnica nº 2/2024/DGP/PRF.
