O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira, 29 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.336, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) contra o art. 35, I, “a”, da Emenda Constitucional 103/2019. O dispositivo revogou o § 21 do art. 40 da Constituição, que limitava a incidência da contribuição previdenciária às parcelas de proventos e pensões superiores ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante.
Julgamento começou no Plenário Virtual em 2023
O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual, na sessão de 23 a 30 de junho de 2023. Na ocasião, o relator, Ministro Edson Fachin, votou pela procedência do pedido. Para ele, a imunidade do duplo teto não era mero favor fiscal, mas uma adaptação razoável em favor das pessoas com deficiência, de modo que sua supressão sem mecanismo de compensação violaria a igualdade, o direito à seguridade social e a vedação ao retrocesso. O Ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, sustentando que a não incidência tributária, por si só, não constitui limite material ao poder de reforma e que a proteção prevista no § 21, por sua amplitude, não tocava o núcleo essencial da isonomia e da dignidade humana. O julgamento foi então interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, que deslocou o caso para o Plenário presencial.
Maioria reconhece a validade da revogação
Retomado o julgamento na sessão de hoje, prevaleceu a posição do Ministro Barroso. Conforme proclamado pelo Presidente da Corte, Ministro Edson Fachin, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 35, I, “a”, da EC 103/2019. Foi fixada a tese segundo a qual “é válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, § 21, da CF/88, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso”. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Luiz Fux.
Efeitos para a União, Estados e Municípios
Dois pontos do voto vencedor merecem atenção quanto aos efeitos práticos da decisão. O primeiro é que o STF já havia reconhecido, no RE 630.137 (repercussão geral), que o antigo § 21 não tinha eficácia plena e dependia de lei regulamentadora, que a União nunca editou, de modo que, no âmbito federal, a imunidade não chegou a ser aplicada sem amparo em decisão judicial. O segundo é que, por força do art. 36, II, da EC 103/2019, a revogação só produz efeitos para Estados, Distrito Federal e Municípios após a edição de lei local, de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que a referende integralmente. Até lá, permanece aplicável eventual norma local que assegure a não incidência até o dobro do teto do RGPS.
Com o resultado, fica afastada a tese de inconstitucionalidade da revogação, sem prejuízo de que o legislador ordinário venha a instituir, por lei, benefício fiscal específico para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, possibilidade expressamente ressalvada no voto condutor.