STF valida delegação a decreto das regras de progressão e promoção da Polícia Penal de São Paulo

23/10/2026

Categoria: Notícia

Defesa em todas as frentes

Julgamento da ADI 7.781 reconhece a possibilidade de regulamentação da progressão e promoção por decreto estadual e mantém dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Penal paulista.

Em 21 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.781. A ação foi ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen Brasil) contra dispositivos da Lei Complementar 1.416/2024 de São Paulo, a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado. Entre os pontos questionados estava a possibilidade de o Poder Executivo regulamentar, por decreto, as condições de progressão e promoção funcionais dos policiais penais paulistas. A ação também impugnava a subordinação da corporação à Secretaria da Administração Penitenciária, a convocação dos agentes a qualquer tempo e as sanções disciplinares por manifestações públicas contra superiores hierárquicos e autoridades.

Julgamento e decisão do STF

O julgamento começou no Plenário Virtual no fim de 2025 e foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Na retomada em sessão presencial, Moraes apresentou voto-vista e acompanhou integralmente a Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

Por maioria, o Tribunal converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Não conheceu da ação quanto ao § 4º do art. 34 da LC 1.416/2024, por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), e julgou improcedentes os demais pedidos.

Progressão, promoção e organização da carreira

Prevaleceu o entendimento de que a Constituição assegura aos Estados autonomia para organizar suas estruturas de segurança pública. Sobre a carreira, a Relatora considerou legítimo que decreto estadual, com autorização expressa da lei complementar, fixe periodicidade, condições e exigências de progressão e promoção, já que a Constituição não reserva essa matéria à lei. O Ministro Alexandre de Moraes acrescentou que a Constituição vincula as polícias estaduais ao governador, mas não impede que o chefe do Executivo defina a qual secretaria cada corporação ficará subordinada. Para ele, a convocação para treinamentos, cursos e missões institucionais é obrigação compatível com a natureza da carreira, assim como os critérios de progressão funcional. Quanto às restrições a manifestações públicas, Moraes destacou a importância da hierarquia e da disciplina nas instituições policiais.

O não conhecimento do § 4º do art. 34 decorreu de a ação não ter impugnado regra equivalente do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, que continuaria em vigor mesmo com eventual invalidação do dispositivo questionado.

Divergência sobre condições de segurança no trabalho

Ficou parcialmente vencido o Ministro Luiz Fux, que dava interpretação conforme ao art. 12 da lei. O dispositivo sujeita os policiais penais à prestação de serviços em “condições precárias de segurança”, além de plantões noturnos, horários irregulares e convocações a qualquer momento. Fux propôs afastar a expressão “condições precárias”. Para ele, reconhecer os riscos próprios da profissão não autoriza a lei a converter a falta de condições adequadas de segurança em característica do trabalho, o que contraria a dignidade humana e a proteção constitucional ao trabalhador.

O Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados segue atento às decisões das Cortes Superiores sobre a organização e o desenvolvimento das carreiras do serviço público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal