Servidora tem direito de converter em pecúnia saldo de horas extras

18/10/2022

Categoria: Vitória

Foto Servidora tem direito de converter em pecúnia saldo de horas extras

Servidora pública aposentada consegue conversão de saldo de horas extras, conversão inicialmente indeferida administrativamente sob alegação de prescrição

A ação judicial buscou reconhecer o direito de servidora pública federal a conversão do saldo remanescente de horas extras, as quais, em razão da sua aposentadoria, não puderam ser compensadas durante atividade.

Em que pese indeferir a conversão administrativamente sob alegação de prescrição, o próprio ente público desconsiderou que renunciou tacitamente à prescrição ao reconhecer expressamente o direito pleiteado pela servidora, reiniciando-se, a partir da data do reconhecimento, o prazo prescricional.

Nesse contexto, a servidora acumulou 685 (seiscentos e oitenta e cinco) horas e 47 (quarenta e sete) minutos a título de horas extras, o que foi reconhecido extrajudicialmente pela administração pública em janeiro de 2019.

Dessa maneira, o juízo da 6ª Vara Federal de Brasília acolheu o pedido da servidora pública

salientando que diante da impossibilidade de se compensar as horas excedentes durante a ativa, a autora tem direito a respectiva conversão em pecúnia.

Entender de maneira diversa, segundo a magistrada, seria permitir enriquecimento sem causa da administração pública, já que esta se beneficiou dos serviços prestados pela servidora pública além da jornada ordinária de trabalho e sem remunerá-la devidamente.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: "a servidora pública tem direito ao recebimento das horas extras trabalhadas em pecúnia, considerando que laborou de maneira extraordinária e sem a devida remuneração correspondente, tampouco com possibilidade de gozar de banco de horas. Assim, se conclui que a servidora tem direito ao recebimento das horas extraordinárias não compensadas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho."

Cabe recurso da sentença proferida.

Processo nº 1019785-13.2021.4.01.3400 – 6ª Vara Federal Cível da SJDF (TRF1).