TCU admite aplicação separada do teto sobre cargo e função

17/08/2026

Categoria: Na mídia

Autor: Lívia Queiroz

TCU admite aplicação separada do teto constitucional sobre cargo efetivo e função

Entendimento permite considerar separadamente as remunerações quando cargo efetivo e função de confiança ou cargo em comissão envolverem atribuições materialmente distintas

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que a remuneração de cargo efetivo e a retribuição pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão podem ser consideradas separadamente para a aplicação do teto constitucional. O entendimento consta do Acórdão nº 1.869/2026 – Plenário e exige uma condição específica: as duas parcelas devem decorrer do exercício simultâneo de atribuições materialmente distintas.

Na prática, o precedente é relevante para servidores que ocupam cargo efetivo e, ao mesmo tempo, exercem função de confiança ou cargo em comissão. Nessas situações, o TCU entendeu que, preenchido o requisito indicado no julgamento, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição deve incidir separadamente sobre a remuneração do cargo efetivo e sobre a retribuição correspondente à função ou ao cargo em comissão.

A decisão pode repercutir na análise de situações em que o chamado abate-teto incide sobre o conjunto das parcelas recebidas pelo servidor. O ponto central, porém, não é apenas a existência de duas fontes remuneratórias. É necessário verificar se o cargo efetivo e a função de confiança ou o cargo em comissão correspondem, de fato, a atribuições materialmente distintas.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, o precedente fornece um parâmetro relevante para a análise jurídica dessas situações. “O entendimento do TCU reconhece que o exercício concomitante de atribuições distintas pode justificar tratamento separado das respectivas remunerações para fins de teto constitucional. A aplicação desse entendimento, contudo, depende das características concretas das atividades desempenhadas pelo servidor e não deve ser interpretada como uma autorização geral para afastar a incidência do teto sobre a soma das parcelas”, avalia Lívia Queiroz Porto, advogada.

O alcance do precedente, portanto, exige análise individualizada. O Acórdão nº 1.869/2026 não estabelece que toda remuneração de cargo efetivo deva ser automaticamente separada da retribuição por função de confiança ou cargo em comissão. A distinção material entre as atribuições desempenhadas é elemento essencial do entendimento firmado pelo TCU.