Em decisão de urgência, Justiça Federal concedeu a servidor público o direito de remoção por motivo de saúde para acompanhar tratamento médico de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista
A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Branco/Acre reconheceu o direito de servidor público de ser removido para o fim de acompanhar tratamento médico e prestar a assistência multidisciplinar devida a filho menor diagnosticado com autismo.
O servidor público possui lotação no estado do Acre, sendo surpreendido, logo após sua posse, com o início dos sintomas do autismo em seu filho.
Como o diagnóstico concreto dependia do crescimento da criança, a família do servidor interrompeu mudança ao Acre e permaneceu em seu domicílio de origem, no estado de São Paulo, para início dos tratamentos em prol do diagnóstico efetivo.
Ocorre que o filho do servidor público de fato foi diagnosticado com Síndrome do Aspecto Autista. A criança então passou a receber todo o atendimento médico multidisciplinar devido, não sendo indicada a mudança de cidade para o menor, bem como sendo de extrema necessidade o acompanhamento do tratamento de perto pelo pai, visando a integralidade do núcleo familiar.
Assim, o servidor passou a ter que realizar várias viagens para ir do Acre a São Paulo, para acompanhar e auxiliar nos cuidados com o filho menor, situação que se mostrou muito desgastante.
Com a negativa administrativa do requerimento de remoção por motivo de saúde, o servidor ingressou no judiciário demonstrando cumprir todos os requisitos da Lei 8.112/90.
Acolhendo os argumentos do autor, a 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC reconheceu o direito à remoção por motivo de saúde, determinando que o órgão de origem do servidor público procedesse sua remoção para o estado de São Paulo.
Em sua decisão, o juiz atentou ao risco à saúde do menor, devido à recomendação para não interrupção de tratamento médico contínuo já em curso, bem como necessidade extrema do amparo familiar para com a criança.
Pedro Rodrigues, advogado do caso, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, considerou correta a decisão, pois "a concessão de remoção por motivo de saúde independe do interesse da administração ou da existência de vagas, sendo necessário, tão somente, a comprovação do problema de saúde que acomete o servidor ou seu dependente, considerando ainda que o autismo é uma situação que merece todo cuidado e a atenção que vem ganhando nos últimos anos."
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1006206-68.2020.4.01.3000 – 2ª Vara Federal da SJAC