Justiça reconhece não incidência de Imposto de Renda sobre valores destinados a depósito judicial
Sentença favorável a policial rodoviário federal determina a exclusão dos valores indisponíveis da base de cálculo do IRPF e assegura a restituição do imposto recolhido indevidamente no período não prescrito.
A Justiça Federal de Pernambuco julgou procedente ação ajuizada por policial rodoviário federal para afastar a incidência de Imposto de Renda sobre parcela de sua remuneração que é compulsoriamente retida e destinada a depósito judicial. A sentença reconheceu que, enquanto esses recursos permanecerem indisponíveis e sob custódia judicial, não podem ser considerados renda disponível para fins de tributação.
Na ação, o servidor pediu que os valores descontados sob a rubrica destinada ao depósito judicial vinculado à ação coletiva ajuizada pela FENAPRF fossem excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda. Também requereu a restituição do imposto recolhido indevidamente sobre essas quantias, uma vez que os recursos não ficam à sua disposição, mas são transferidos diretamente para uma conta judicial.
Ao analisar o caso, o Juízo da 30ª Vara Federal de Pernambuco concluiu que a incidência do Imposto de Renda pressupõe a existência de disponibilidade econômica ou jurídica. Como o servidor não pode movimentar, utilizar ou resgatar os valores depositados judicialmente, a sentença considerou prematura a tributação dessas parcelas. O entendimento foi fundamentado, entre outros dispositivos, no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no princípio constitucional da capacidade contributiva.
Com a decisão, a União deverá excluir os depósitos judiciais da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte e dos informes anuais de rendimentos. A sentença reconheceu o direito à restituição do imposto indevidamente recolhido desde 27 de janeiro de 2021 até a efetiva correção da folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal.
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