Licença-prêmio não usufruída por servidor falecido deve ser indenizada ao espólio
Decisão assegura pagamento sem desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária
A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu o direito do espólio de servidor público federal falecido à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, assegurando o pagamento da indenização com base na remuneração integral do servidor na data da aposentadoria.
O servidor havia adquirido o direito à licença-prêmio antes da extinção legal do benefício, mas não chegou a utilizá-la nem para afastamento nem para contagem em dobro do tempo de serviço. Diante da impossibilidade de fruição após a aposentadoria e do posterior falecimento, o espólio buscou judicialmente a indenização correspondente.
Ao analisar o caso, o Judiciário afastou a alegação de prescrição e reconheceu que o prazo para requerer a indenização começa a contar a partir da aposentadoria do servidor.
Além disso, a decisão reafirmou que a Administração não pode se beneficiar da impossibilidade de utilização de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público.
A sentença também definiu que o cálculo da indenização deve considerar a remuneração integral percebida no momento da aposentadoria, incluindo verbas permanentes que compõem a remuneração funcional.
Outro ponto relevante foi o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos.
Na prática, a decisão assegura reparação financeira integral ao espólio e evita descontos indevidos sobre a indenização.
Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça importante garantia aos servidores públicos e seus sucessores. “O entendimento consolida o dever da Administração de indenizar direitos adquiridos cuja fruição se tornou impossível, preservando a proteção patrimonial do servidor”, destacou.
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