Decisão reconhece continuidade de vínculo no serviço público e garante acesso a aposentadoria mais vantajosa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de um servidor público federal de permanecer vinculado ao regime próprio de previdência da União, com base em seu tempo de serviço prestado nas Forças Armadas. A decisão assegura que o vínculo militar anterior é válido como ingresso no serviço público para fins previdenciários, afastando a obrigatoriedade de migração ao regime de previdência complementar (Funpresp).
No caso, o servidor iniciou sua trajetória nas Forças Armadas em 2003 e, após mais de uma década de atuação, tomou posse em cargo efetivo em instituição federal de ensino. Apesar da continuidade do serviço público, foi incluído automaticamente no regime de previdência complementar, o que motivou a ação judicial.
O tribunal entendeu que, conforme a Constituição Federal, servidores que já integravam o serviço público antes da criação da Funpresp – instituída pela Lei nº 12.618/2012 – têm o direito de permanecer sob as regras anteriores, desde que não tenham rompido o vínculo com a Administração. A decisão destacou que o serviço militar possui natureza de serviço público e deve ser considerado para fins de manutenção de direitos previdenciários.
Ainda segundo o acórdão, a distinção entre vínculo civil e militar não pode restringir o direito à permanência no regime previdenciário mais vantajoso. O que prevalece é a continuidade da prestação de serviços à União ou a outro ente federativo.
Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão tem impacto relevante: “Esse é um reconhecimento fundamental, pois garante segurança jurídica aos servidores que, mesmo oriundos das Forças Armadas, têm direito de preservar condições previdenciárias mais favoráveis. Isso reforça a proteção à expectativa de aposentadoria desses profissionais, que dedicaram sua carreira ao serviço público”.
A decisão ainda é passível de recurso, mas representa importante precedente na defesa dos direitos previdenciários dos servidores federais.